Processo 7004379-33.2024.8.22.0001

TJRO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
7004379-33.2024.8.22.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete Des. Alexandre Miguel
Última publicação
20/03/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 7004379-33.2024.8.22.0001 Classe: Apelação Cível Polo Ativo: OCTAVIA JANE LEDO SILVA ADVOGADOS DO APELANTE: RAIMISSON MIRANDA DE SOUZA, OAB nº RO5565A, OCTAVIA JANE LEDO SILVA, OAB nº RO1160 Polo Passivo: MARIA IZABEL DE MENEZES SOUSA LOPES, JAIR LIMA LOPES ADVOGADO DOS APELADOS: ALBINO MELO SOUZA JUNIOR, OAB nº RO4464A DECISÃO Vistos. Trata-se de recurso especial interposto por Octavia Jane Ledo Silva, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, no qual aponta como dispositivos violados os arts. 505, 507 e 1.013 do Código de Processo Civil; o art. 275 do Código Civil; e os arts. 748, 750, I, e 754 do Código de Processo Civil de 1973. Consta do acórdão recorrido a seguinte ementa: DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INSOLVÊNCIA CIVIL. DÍVIDA DE NATUREZA COMERCIAL. ENVOLVIMENTO DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA CODEVEDORA. INVIABILIDADE DE INSOLVÊNCIA CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em Exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de insolvência civil, em que se buscava a declaração da insolvência de pessoas físicas codevedoras de obrigação de natureza comercial. II. Questão em Discussão 2. As questões em discussão consistem em verificar: I) se é cabível a declaração de insolvência civil se a dívida executada tiver origem comercial e envolver sociedade empresária corresponsável; e II) se houver demonstração do interesse de agir da parte-autora. III. Razões de Decidir 3. A insolvência civil é cabível apenas a pessoas físicas ou jurídicas não empresárias, sendo inaplicável a empresários ou sociedades empresárias, conforme art. 748 do CPC/1973. 4. No caso, a dívida decorre de contrato de locação comercial em que figura como codevedora sociedade empresária sujeita à Lei n. 11.101/2005. 5. A autora não demonstrou exaurimento das medidas voltadas à empresa codevedora, como a desconsideração da personalidade jurídica ou pedido de falência, revelando a ausência de interesse de agir na presente ação de insolvência civil. 6. A falta de demonstração do esgotamento das vias executivas contra a pessoa jurídica torna a ação de insolvência civil prematura. IV. Dispositivo e Tese 7. Recurso provido. Tese de Julgamento É incabível a ação de insolvência civil contra pessoas físicas se a dívida executada tiver origem comercial e houver sociedade empresária codevedora, sem a demonstração de esgotamento das medidas cabíveis contra a pessoa jurídica. Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, arts. 748 e 751; CPC/2015, art. 1.052; Lei n. 11.101/2005. Jurisprudência relevante citada: TJDF, AI 0706609-88.2020.8.07.0000, Rel. Des. Romeu Gonzaga Neiva, 7ª Turma Cível, j. 29/07/2020, DJE 10/08/2020. Opostos aclaratórios, estes foram parcialmente acolhidos nos termos da seguinte ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE INSOLVÊNCIA CIVIL. CONDIÇÕES DA AÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO AFASTADA. REFORMATIO IN PEJUS. INEXISTÊNCIA. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE ACOLHIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao dar provimento à apelação, reformou sentença de improcedência para extinguir o processo sem resolução de mérito por ausência de…

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