Processo 7004384-55.2025.8.22.0022
TJRO • Recurso Inominado Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 2ª Turma Recursal - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar PROCESSO: 7004384-55.2025.8.22.0022 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ESTADO DE RONDÔNIA ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA RECORRIDO: DOLIECE CASSIMIRO MARCELINO GUEDES ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA RELATOR: GUILHERME RIBEIRO BALDAN DISTRIBUIÇÃO: 07/04/2026 09:52 RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença proferida nos autos da ação de obrigação de fazer relacionada ao direito constitucional à saúde. Sentença: O pedido inicial foi julgado procedente para condenar o Estado de Rondônia ao fornecimento dos medicamentos Rosuvastatina 40mg e Dapaglifozina 10mg, pelo tempo e posologia necessários, conforme laudo médico apresentado, devendo a parte autora apresentar receita médica a cada seis meses. A tutela de urgência foi deferida, para determinar ao requerido o fornecimento dos medicamentos, no prazo de 20 dias, sob pena de sequestro. Razões do recurso – Requerido: Alega que a medicação pleiteada não está inserida dentre aquelas de dispensação obrigatória para a doença que acomete o paciente. Argumenta que o recorrido não se desincumbiu do ônus de comprovar a indispensabilidade dos fármacos e a ineficácia do tratamento fornecido pelo SUS, não restando cumpridos os requisitos do Tema 106 do Superior Tribunal de Justiça. Sustenta que não foram observadas as diretrizes dos Temas 1234 e 6 do Supremo Tribunal Federal, especialmente quanto à necessidade de comprovação de que a opinião técnica do médico assistente encontra respaldo em evidências científicas de alto nível. Pede a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais ou, subsidiariamente, a dilação do prazo para cumprimento da obrigação. Contrarrazões: Pugna pelo desprovimento do recurso. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Os autos têm por objeto o fornecimento de dois medicamentos: a) Rosuvastatina 40mg, não incorporado nas listas de dispensação do SUS; e b) Dapagliflozina 10mg, incluído na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais - RENAME 2024, sob o componente de financiamento especializado, grupo 2. Pois bem. A Constituição Federal de 1988 reconheceu a saúde como um direito social fundamental, sendo dever do Estado garanti-lo mediante políticas públicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação (arts. 6º e 196). Todavia, esse comando constitucional deve ser lido à luz dos princípios da legalidade, razoabilidade, proporcionalidade e eficiência, sobretudo diante das limitações orçamentárias e da complexidade inerente à gestão de políticas públicas. Nessa seara, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula Vinculante nº 61, impondo a observância das teses firmadas no julgamento do Tema 6 da repercussão geral, segundo o qual, como regra, é vedado o fornecimento judicial de medicamento não incorporado ao SUS, admitindo-se a concessão, em hipóteses excepcionais, quando preenchidos os requisitos cumulativos estabelecidos pela Corte. Confira-se: Tema 6 - Tese: 1. A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do…
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