Processo 7004384-60.2026.8.22.0009
TJRO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (2)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível AVENIDA PRESIDENTE KENNEDY, nº 1065, Bairro Pioneiros, CEP 76970-000, Pimenta Bueno, (Seg a Sex 7h-14h): (69) 3452-0910 Autos n° 7004384-60.2026.8.22.0009 Procedimento Comum Cível AUTORES: JOISIMARA ALVES DOS SANTOS, MARIA CUBA ALVES ADVOGADO DOS AUTORES: SONIA MARIA ANTONIO DE ALMEIDA NEGRI, OAB nº RO2029 REU: I. -. I. N. D. S. S. DECISÃO Vistos. Tramite-se com prioridade por se tratar de pessoa com deficiência, nos termos do art. 1.048, inciso I, da lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil) e artigo 9º, inciso VII, da lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência). Trata-se de ação previdenciária ajuizada por JOISIMARA ALVES DOS SANTOS, MARIA CUBA ALVES objetivando a concessão de benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência, BPC-LOAS, em face do INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. A parte autora relata, em síntese, estar com patologia que a torna incapaz para o trabalho, e não possui condições de prover seu próprio sustento e de sua família, visto a impossibilidade de trabalhar. Continua relatando que pleiteou administrativamente o benefício, no entanto, seu pedido fora negado pela autarquia previdenciária. A presente inaugural veio instruída com procuração e documentos. Decido. 1. O primeiro requisito a ser verificado, no caso em tela, é a existência ou não de prévio requerimento administrativo. Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal (RE 631240), em casos de pretensão previdenciária o interesse de agir da parte autora exsurge com o indeferimento do benefício pretendido junto a Autarquia previdenciária, o que está comprovado nos autos. Ademais, a parte anexou os documentos essenciais exigidos por nosso CPC, cumprindo os requisitos da inicial, razão pela qual recebo para processamento. 2. Por entender que a parte preenche os requisitos legais exigidos defiro-lhe a assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98 do CPC. 3. Não há tutela a ser apreciada nesta fase do processo. 4. O benefício assistencial, na forma estabelecida em lei, exige o preenchimento de dois pressupostos para que haja sua concessão, quais sejam, a idade superior a 65 anos ou deficiência que gere óbices ao pleno e efetivo exercício da vida em sociedade (aspecto subjetivo) e a hipossuficiência econômica/miserabilidade do candidato (aspecto objetivo), conforme intelecção do art. 203, V, da CF/88 e art. 20 e incisos da Lei nº. 8.742/93. Nesta senda, mostra-se necessário, para melhor subsidiar a análise do caso em tela, a realização de perícia médica especializada, bem como de estudo socioeconômico com o autor, no sentido de averiguar a presença ou não dos elementos pertinentes à concessão do benefício ora perseguido, visto que o bojo probatório constituído nos autos não permite ao juízo verificar o grau e efeitos da deficiência percebida pelo autor, assim como acerca do requisito objetivo - hipossuficiência/miserabilidade. 4.1 Assim, quanto à prova técnica, diante da necessidade de bem instruir a presente demanda nomeio, na forma do artigo 465 do Código de Processo Civil, o médico Dr. Gabriel Langame Santos, CRM 9480/RO, a ser realizada no dia 02 de setembro de 2026, às 08h30, com o seguinte endereço profissional: Localizado na avenida Costa e Silva,322, Bairro Alvorada, Pimenta Bueno/RO, com o e-mail: dr.gabriellangame@gmail.com, telefone: (67) 99220-4856, como perito do Juízo para atuar no presente feito,…
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