Processo 7004384-96.2022.8.22.0010
TJRO • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura/RO E-mail: rdm1civgab@tjro.jus.br - Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701 Número do processo: 7004384-96.2022.8.22.0010 Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: REQUERENTE: HOSPITAL E MATERNIDADE SAO JOSE LTDA - EPP, AV. RECIFE 4390 CENTRO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERENTE: RODRIGO LANZIANI PASCOAL DINIZ, OAB nº RO5532 Polo Passivo: REQUERIDO: OZIEL ALVES PEREIRA, RUA CORUMBIARA 6218 BEIRA RIO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) Valor da causa: R$ 5.737,82 ( cinco mil, setecentos e trinta e sete reais e oitenta e dois centavos). DECISÃO Vistos. A parte executada apresentou impugnação ao bloqueio de ativos do executado, realizado por meio do sistema SISBAJUD, alegando tratarem-se de verbas salariais (ID 131818510). Instada, a parte exequente concordou com o desbloqueio de 80% do valor, pugnando pela penhora de 20% da quantia. Ainda, requereu a penhora salarial no importe de 20% sobre o salário base do executado, a ser descontado mensalmente, junto ao empregador (ID 133300687). Vieram os autos conclusos. Decido. Não obstante a impenhorabilidade do salário seja regra, esta pode ser mitigada. O legislador, ao preceituar, no art. 833, inciso IV, Código de Processo Civil (CPC), a impenhorabilidade do salário, teve como objetivo primordial evitar a retenção salarial abusiva, pois a função salarial é garantir a sobrevivência digna do indivíduo. Todavia, em homenagem ao princípio da razoabilidade, pode-se admitir penhora parcial de valor substancial a ser percebido pelo devedor, desde que não prejudique sua sobrevivência e de sua família. Assim, a possibilidade de penhora de verbas salariais deve ser levada em confronto aos valores atinentes ao princípio da dignidade humana e o da razoabilidade, visto que são dois interesses legítimos em conflito, o do credor e o do devedor. Esse é, inclusive, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação ajuizada em 25/05/2015. Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016. Julgamento: CPC/73. 2. O propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 3. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Precedentes. 4. Na espécie, em tendo a Corte local expressamente reconhecido que a constrição de percentual de salário do recorrente não comprometeria a sua subsistência digna, inviável mostra-se a alteração do julgado, uma vez que, para tal mister, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável a esta Corte em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 5. Recurso especial conhecido e não provido (STJ - REsp: 1658069 GO 2016/0015806-6, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 14/11/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/11/2017)…
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