Processo 7004388-37.2025.8.22.0008

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7004388-37.2025.8.22.0008
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Espigão do Oeste - 2ª Vara Genérica
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Espigão do Oeste - 2ª Vara Genérica RUA VALE FORMOSO, nº 1954, Bairro Centro, CEP 76974-000, ESPIGÃO D'OESTE Número do processo: 7004388-37.2025.8.22.0008 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: MARLI DE SENA ADVOGADO DO AUTOR: MILENA FERNANDES NEVES, OAB nº RO10155A Polo Passivo: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA Vistos. RELATÓRIO Trata-se de demanda previdenciária para concessão de benefício por incapacidade temporária com conversão em benefício de aposentadoria por incapacidade permanente com pedido de tutela de evidência ajuizada por MARLI DE SENA em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS, ambos devidamente qualificados. Alegou, em síntese, que possui 57 anos de idade, laborou realizando diárias de faxina e de longa data até os dias atuais como manicure. Em decorrência das condições laborais mencionadas e de situações alheias ao trabalho, a requerente foi acometida por cervicalgia crônica, com difícil controle da dor, hérnia de disco, discopatia e artrose ( CID M65.8, M54.5 e M50.1), fazendo uso de diversos medicamentos, que até então não vem apresentando melhoras em seu quadro clinico. Afirma que requereu benefício previdenciário de auxílio-doença, sendo concedido por curto período de tempo (de 25/03/2025 a 23/06/2025), que não foi hábil para sua recuperação, em razão disso ajuizou a presente demanda. Recebida a inicial, foi deferida a justiça gratuita, e indeferida a tutela de urgência (ID 128224001). Laudo pericial (ID 131102852). Contestação com proposta de acordo (ID 133290815). A parte autora não aceitou a proposta de acordo (ID 133782212). Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Pois bem, o auxílio-doença é benefício previdenciário concedido ao segurado que ficar incapacitado para o trabalho por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, em caráter temporário (art. 59 e seguintes da Lei nº 8.213/91). Uma vez constatado que o estado de incapacidade é insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, o segurado passa a ser merecedor do benefício de aposentadoria por invalidez (Lei nº 8.213/91, art. 42 e seguintes). Tratam-se, portanto, de situações diferenciadas de modo que, concedido um benefício, extingue-se o direito ao outro. Por força do disposto no §1º do art. 42 e na parte final do §4º do art. 60, ambos da referida Lei de Benefícios, a concessão dos referidos benefícios ao segurado social, estão condicionados a prévio exame médico pericial a cargo da Previdência Social, independentemente de período de carência, consoante o art. 39, I, da Lei n. 8.213/91. Entretanto, apenas se concede os benefícios aos segurados da previdência social. Quanto a qualidade de segurado observo que restou devidamente comprovado por meio do CNIS em anexo 127754691. Ademais a autora recebeu o beneficio de auxilio por incapacidade até 26/06/2026, o que corrobora a sua qualidade de segurada. Ademais, friso que a Lei n. 8.213/91 elenca: Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26: I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais; (...) Art. 27-A Na hipótese de perda da qualidade de segurado, para fins da concessão dos benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por…

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