Processo 7004391-26.2024.8.22.0008
TJRO • Recurso Inominado Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do processo: 7004391-26.2024.8.22.0008 Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: NORBERTO SCHULTZ ADVOGADO DO RECORRENTE: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA Polo Passivo: ESTADO DE RONDONIA, MUNICIPIO DE ESPIGAO D'OESTE ADVOGADOS DOS RECORRIDOS: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ESPIGÃO DO OESTE RELATÓRIO Dispensado. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que julgou procedente o pedido inicial apenas quanto à consulta em cardiologia, indeferindo a extensão da condenação para novos procedimentos solicitados no curso da demanda. A análise do processo indica que a sentença deve ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/1995, com os acréscimos constantes neste acórdão. Em respeito às razões recursais acrescento que o autor pleiteou "CONSULTA EM CARDIOLOGIA - ADULTO E DEMAIS PROCEDIMENTOS NECESSÁRIOS (CONSULTA, EXAMES, CIRURGIA, MATERIAIS, ETC.)". Tal redação, por sua natureza abrangente e indeterminada, configura pedido genérico no que tange aos "demais procedimentos". O objeto específico da lide, devidamente instruído com a solicitação médica de 17/07/2024, era estritamente a consulta cardiológica em razão de arritmia. A tentativa de incluir, em fase de cumprimento ou após a consulta, procedimentos como o "Cateterismo Cardíaco" e "Consulta em Cirurgia de Cabeça e Pescoço - Geral", constitui ampliação indevida dos limites objetivos da lide estabelecidos na petição inicial e o processo não pode se tornar uma "demanda aberta" para todo e qualquer evento de saúde futuro, sob pena de violação ao contraditório e à ampla defesa dos entes públicos. As novas solicitações inseridas no sistema em 21/07/2025 (Cateterismo e Cirurgia de Cabeça e Pescoço) foram classificadas como RISCO AMARELO - Urgência. Conforme os protocolos de regulação do SUS, a classificação amarela indica prioridade clínica, mas não se confunde com o "Risco Vermelho" (Emergência), que autorizaria a preterição imediata da fila de espera por risco iminente à vida. Não há nos autos laudo médico superveniente que aponte agravamento agudo ou risco de óbito que justifique a intervenção judicial para "furar a fila" do SISREG em relação a estes novos pedidos. A manutenção da ordem cronológica e técnica é fundamental para a isonomia do sistema público de saúde. A consulta em cardiologia que motivou a ação foi devidamente agendada e realizada e a obrigação de fazer foi exaurida. Eventuais novas necessidades diagnósticas devem seguir o trâmite administrativo regular ou, em caso de nova negativa ou mora injustificada, ser objeto de ação própria com a devida dilação probatória específica. Diante do exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO do recurso, mantendo a sentença de primeiro grau em seus exatos termos. Condeno a recorrente no pagamento de custas e honorários advocatícios, que ficarão sob condição suspensiva ante a gratuidade de justiça, que defiro neste momento. Após o trânsito em julgado, retornem os autos à origem. É como voto. EMENTA DIREITO À SAÚDE. RECURSO INOMINADO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PEDIDO GENÉRICO DE TRATAMENTO E NOVOS PROCEDIMENTOS…
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