Processo 7004393-88.2023.8.22.0021

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7004393-88.2023.8.22.0021
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Buritis - 2ª Vara Genérica
Última publicação
06/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Buritis - 2ª Vara Genérica RUA TAGUATINGA, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7004393-88.2023.8.22.0021 AUTOR: REGIANE MARIA DE OLIVEIRA COSTA ADVOGADOS DO AUTOR: RENAN DE SOUZA BISPO, OAB nº RO8702, RAFAEL SILVA COIMBRA, OAB nº RO5311 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA Trata-se de ação previdenciária ajuizada por REGIANE MARIA DE OLIVEIRA COSTA em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do auxílio incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente. Como fundamento de sua pretensão, alega preencher todos os requisitos exigidos pela legislação previdenciária para a percepção do benefício em questão. Com a inicial, juntou procuração e documentos. Recebida a inicial, foi deferida a gratuidade judiciária e determinada a realização de perícia médica (ID 96315756). Laudo pericial foi apresentado nos autos (ID 105950271). Citado, o INSS apresentou contestação pugnando pela improcedência dos pedidos, pela ausência de qualidade de segurada rural (ID 107743478). O autor apresentou réplica reiterando os termos da inicial (ID 109301855). Foi proferida sentença nos autos, contudo foi reformada em sede recursal e determinada a produção de prova testemunhal (ID 124502034). Foi produzida prova testemunhal (Id 132794848). As partes foram intimadas para apresentar alegações finais, porém não se manifestaram. É o relatório. Decido. Estão presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento do processo, bem como as partes estão regularmente representadas. Não foram constatadas ilegitimidades, nulidades processuais ou vícios de representação e não há incidentes processuais pendentes de apreciação, sendo possível analisar o mérito do feito. Nos termos do art. 42 da Lei n. 8.213/91, o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprindo a carência exigida, quando for o caso, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade laborativa. In verbis: "Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição." De acordo com a legislação específica, a concessão da aposentadoria por invalidez pressupõe a comprovação, concomitante, dos seguintes requisitos: (a) incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade que seja apta a garantir a sua subsistência; (b) a qualidade de segurado; e (c) o cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais (art. 25, I, da Lei 8.213/91), dispensada esta no caso de a incapacidade decorrer de acidente de qualquer natureza ou causa (art. 26, II, primeira parte). Neste ponto, vale ressaltar que a concessão deste benefício em favor de trabalhador rural independe do cumprimento da carência exigida em lei (artigo 26, III, c/c artigo 39, I, da Lei nº 8.213/91). Todavia, segundo a legislação de regência (§ 3º do art. 55 da Lei n. 8.213/91) e o disposto nas Súmulas 149 do STJ e 27 do TRF da 1ª Região, a comprovação da atividade rural está ligada à existência de início de prova material. No caso concreto, a autora apresentou documentação material…

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