Processo 7004393-96.2024.8.22.0007

TJRO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
7004393-96.2024.8.22.0007
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete Des. Kiyochi Mori
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 7004393-96.2024.8.22.0007 Classe: Apelação Cível Polo Ativo: MBM SEGURADORA SA ADVOGADO DO APELANTE: FABRICIO BARCE CHRISTOFOLI, OAB nº RS67502A Polo Passivo: MARIA DAS GRACAS DE SOUZA RODRIGUES ADVOGADO DO APELADO: HELIO RODRIGUES DOS SANTOS, OAB nº RO7261A DECISÃO Vistos. Trata-se de recurso especial interposto por MBM Seguradora S.A., com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, em que aponta como dispositivos violados os arts. 489, II e § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, bem como aduz aplicação de interpretação divergente aos arts. 186 e 927 do Código Civil. Consta do acórdão recorrido a seguinte ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA. ADESÃO NÃO COMPROVADA. DESCONTO INDEVIDO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO DO DANO MORAL. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I - Caso em exame Trata-se de recurso de apelação cível interposto em face da sentença do juízo a quo, que julgou procedente pedido formulado em Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico com Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais. II - Questão em discussão A parte autora nega ter aderido ao seguro de vida e previdência privada noticiado nos autos, motivo pelo qual afirma que os descontos efetuados pela seguradora requerida em sua conta-corrente são indevidos, motivo pelo qual pleiteou a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes, a devolução em dobro do montante descontado e indenização por danos morais. Citada, a demandada não apresentou contestação, restando decretada a sua revelia. Nas razões recursais, defende que a adesão ao seguro objeto da lide ocorreu via call center. Pugna pelo provimento do apelo, julgando-se o pedido inicial improcedente. Subsidiariamente, requer a minoração do quantum indenizatório do dano moral. 2.1. Consiste, averiguar se a adesão ao seguro ocorreu regularmente e, na hipótese de manutenção da condenação, se a indenização merece ser reduzida. III - Razão de decidir Não comprovada a regularidade da adesão ao seguro objeto da lide, mostram-se indevidos os descontos efetuados em conta-corrente, ensejando a obrigação de devolver, em dobro, nos termos do parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, e de indenizar por danos morais, pois qualquer valor subtraído da renda mensal de pessoa considerada hipossuficiente financeiramente causa dificuldades e transtornos para a manutenção das despesas cotidianas. 3.1. O quantum compensatório dos danos morais deve ser fixado com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, à capacidade econômica das partes, cabendo ao juiz orientar-se pelos critérios sugeridos na doutrina e jurisprudência com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso. IV - Dispositivo Recurso provido. Sustenta que teria ocorrido negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que o acórdão não enfrentou os fundamentos suscitados nos embargos de declaração. Alega que o Tribunal limitou-se a manter a condenação com base genérica na responsabilidade objetiva, sem examinar os elementos essenciais da responsabilidade civil, tais como ato ilícito, dano e nexo de causalidade. Sustenta, ainda, que o reconhecimento do dano moral ocorreu sem a demonstração de efetiva lesão extrapatrimonial…

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