Processo 7004395-86.2026.8.22.0010
TJRO • Embargos À Execução
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Rolim de Moura - 2ª Vara Cível AVENIDA JOÃO PESSOA, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Processo nº: 7004395-86.2026.8.22.0010 Requerente: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA Advogado/Requerente: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO, OAB nº GO17394 Requerido: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Advogado/Requerido: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA DECISÃO SERVINDO COMO DETERMINAÇÃO PARA: - RECOLHER CUSTAS - Após recolhidas e comprovado, CITAÇÃO/INTIMAÇÃO, ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS, JUNTADA do PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO, JUNTADA DA MATRÍCULA DO IMÓVEL, DOCUMENTOS e DEMAIS ATOS NECESSÁRIOS a seu cumprimento (e servindo de informações em Agravo de Instrumento, caso solicitadas – OF/GAB-2VCiv-RM, de _____/____/2026) IMÓVEL DA QUADRA 47-A do Loteamento Cidade Jardim (objeto da execução fiscal ora embargada e que estão sendo cobrados os tributos). Ponto de referência: Loteamento Cidade Jardim (também conhecido como ‘Loteamento Buritis’), localizado na saída de Rolim de Moura, sentido à BR364, depois do Campus da Unir. Basta acessar o Google Maps ou congênere. Imóvel fora da área da ACP n.º 0006366-51.2014.822.0010. Inicial carece de emendas: CUMPRA-SE conforme itens abaixo, na sequência: À CPE para: 1) VINCULAR aos autos 7009311-42.2021.8.22.0010 (execução fiscal). 2) Trata-se de embargos à execução opostos pela SÃO TOMÁS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA em face do MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA. NÃO foram recolhidas as custas corretamente (art. 290 do CPC). Nada foi recolhido. Em cumprimento aos art. 33, 123 e 261, todos das DGJ/TJRO e art. 35, VII, da LOMAN: O valor das custas é de 2% (dois por cento) sobre o valor dado à causa no momento da distribuição, dos quais 1% (um por cento) fica adiado até 5 (cinco) dias depois da audiência de conciliação (art. 12, inciso I, Lei Estadual nº 3.896/2016). O valor de 2% deve ser recolhido no momento da distribuição, nos termos art. 12, I, §1º da Lei n. 3.896/2016 (Regimento de Custas TJ/RO e atualizações). Como não haverá tentativa de conciliação, deve haver recolhimento das custas. Deverá ser respeitado o valor mínimo previsto no DJE de 18/12/2025. A propósito, a embargante SÃO TOMÁS era e é a loteadora/incorporadora responsável pela Incorporadora Buriti (responsável pelo loteamento conhecido como “Cidade Jardim”), localizado depois do campus da UNIR, lado direito, na saída de Rolim de Moura para BR364. Isso é incontroverso e notório. São mais de 2.000 terrenos este loteamento. A SÃO TOMÁS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA responde há cerca de duas mil execuções fiscais ou mais nesta Comarca. Atualmente, a SÃO TOMÁS e o MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA são os maiores litigantes da Comarca. Apenas entre estes litigantes há cerca de duas mil execuções fiscais ou mais. A SÃO TOMÁS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA ingressa com exceção de preexecutividade em centenas de feitos. Como exceção de preexecutividade é ingressada nos próprios autos, não incidem custas. Isso é matéria recorrente nas Câmaras Especiais do TJRO. Todos Desembargadores relatores já julgaram processos da SÃO TOMÁS e do Município de Rolim de Moura. Após ter rejeitadas as dezenas de exceção de preexecutividade a SÃO TOMÁS passa a ingressar com embargos à execução e vem pedir Assistência Judiciária Gratuita ou recolhimento de custas ao final, todos pleitos sem…
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