Processo 7004396-17.2025.8.22.0007
TJRO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 2ª Vara Cível E-mail:central_cacoal@tjro.jus.br AVENIDA CUIABÁ, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 7004396-17.2025.8.22.0007 - Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Auxílio por Incapacidade Temporária AUTOR: GISELE SOEWAH SURUI ADVOGADO DO AUTOR: THATY RAUANI PAGEL ARCANJO, OAB nº RO10962 REPRESENTADO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, , - ATÉ 2797/2798 - 76820-120 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO REPRESENTADO: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA Cuida-se de ação que visa ao restabelecimento de auxílio doença com sua conversão em aposentadoria por invalidez, ajuizada por GISELE SOEWAH SURUI em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Alega a autora ser segurada da previdência e que está incapacitada. Relata que solicitou a concessão do benefício na via administrativa, contudo, a perícia foi designada para data distante. Junta documentos que entende pertinentes. Pede justiça gratuita. Em despacho inicial deferiu-se a gratuidade de justiça e determinou a produção antecipada de prova pericial. Além disso, houve ordem para citação do requerido (ID 120049480). O laudo médico pericial foi juntado no ID 125857228. Citado, o requerido apresentou contestação, requerendo a improcedência dos pedidos iniciais, destacando que o laudo pericial concluiu pela ausência de incapacidade laborativa (ID 128335681). A parte autora apresentou impugnação ao laudo pericial e réplica a contestação (ID 129281575). É o relatório. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que o caso não reclama dilação probatória, sendo as provas constantes dos autos plenamente suficientes para o conhecimento do direito invocado pela parte autora e para a apreciação dos pedidos formulados. Há impugnação ao laudo médico (ID 129281575), a qual reputo como prejudicial à análise do mérito. Então, analiso-a neste momento. Pois bem. Sabe-se que o fato de o expert ter concluído diferente daquilo que dispõe os laudos particulares, não são uma irregularidade que enseja a realização de nova perícia, pois seria ato contrário à eficiência e a razoável duração do processo, bem como a imparcialidade, pois a parte poderia continuar postulando nova perícia até que alguém concordasse com os laudos particulares. Além disso, quando os peritos estão diante de incapacidade técnica para prosseguir com a perícia, devem informar este juízo, ou mesmo constar observação no laudo sobre quais pontos não podem por ele ser esclarecidos, sob pena de responder na forma do art. 158 do CPC ou, até mesmo, criminalmente, conforme art. 342 do CP. O que se tem, portanto, no presente caso, são opiniões divergentes de uma ciência que não é exata, o que é razoável. A doença apontada pelo perito judicial é a mesma informada nos laudos particulares, todavia, segundo o perito, atualmente a autora está apta, inexistindo incapacidade no momento. Da análise do laudo pericial, houve conclusão detalhada sobre a aptidão laborativa constatada pelo perito judicial. Diante disso, reputo insustentáveis os argumentos trazidos pela impugnação e, por consequência, indefiro o pedido de complementação do laudo pericial. Superado esse ponto, passo ao mérito. Trata-se de ação previdenciária em que se postula benefícios por incapacidade. A análise dos pedidos requer a verificação do preenchimento dos requisitos…
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