Processo 7004396-59.2026.8.22.0014

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7004396-59.2026.8.22.0014
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vilhena - 2ª Vara Cível
Última publicação
08/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Vilhena - 2ª Vara Cível Endereço: Av. Brasil, 595 - Nova Brasília, Ji-Paraná - RO, 76908-594 Fone: (069) 3411-2901 – e-mail: jipcac@tjro.jus.br Processo n.: 7004396-59.2026.8.22.0014 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Adicional de Horas Extras AUTOR: ISMAEL PETRY, RUA DEZENOVE n 151 JARDIM ELDORADO - 76987-118 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: ELISANGELA DE MOURA DOLOVETES, OAB nº RO8399 REU: AGENCIA DE DEFESA IDARON, RUA PADRE CHIQUINHO 913, - DE 892/893 A 1192/1193 PEDRINHAS - 76801-490 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, ESTADO DE RONDONIA, AVENIDA FARQUAR 2986 PEDRINHAS - 76801-470 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS REU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Valor da causa: R$ 267.629,59 SENTENÇA I – RELATÓRIO ISMAEL PETRY ingressou com ação de cobrança de serviços extraordinários (horas extras) em face do Estado de Rondônia e IDARON, pleiteando o pagamento das horas extras laboradas de março de 2021 a fevereiro de 2026, em regime de plantão de 24 horas, com jornada mensal superior ao limite legal, bem como o pagamento do adicional de 50% (cinquenta por cento) sobre as horas extraordinárias e adicional de 100% para labor em domingos e feriados, reflexos em férias, terço constitucional, gratificação natalina, abono pecuniário, além do cômputo das horas in itinere, tudo a ser calculado sobre a remuneração total permanente. Juntou documentos. Custas iniciais recolhidas. Os requeridos foram devidamente citados. O IDARON, em sua contestação, alega preliminarmente a prescrição quinquenal, admite que o autor atua em regime de plantão e que há extrapolação de jornada, mas sustenta que as horas extraordinárias são ordinariamente compensadas por folgas ou banco de horas, nos termos das portarias internas, sendo o pagamento em pecúnia a última alternativa. Defende que o adicional de 100% somente se aplica quando ausente a compensação, que o divisor correto para o cálculo das horas é o 200 (e não 160), conforme ja decidido pelo TJRO, que os reflexos em férias e 13º salário só são devidos se comprovada a habitualidade. Alega ainda ausência de dotação orçamentaria e prévia autorização da autoridade competente para pagamento de horas extras, inexistência de horas intinere, bem como informou a impossibilidade da antecipação de tutela. Requer a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, a aplicação do divisor 200, limitação dos adicionais e autorização de dedução de folgas ou valores já pagos. O Estado de Rondônia, por sua vez, inicialmente suscita ausência de interesse de agir ao argumento de que a autora não comprovou o requerimento administrativo solicitando o pagamento das horas extras, preliminar de ausência de interesse de agir ao argumento de que a autora pertence ao quadro funcional da IDARON, autarquia com personalidade jurídica própria. No mérito, apresenta argumentos em linha com a IDARON, ressaltando que cabe ao autor comprovar documentalmente a realização de jornada extraordinária e a inexistência de compensação, que o regime de plantão com folgas não enseja necessariamente pagamento de horas extras em dinheiro, devendo prevalecer o sistema de compensação em vigor. Impugnação às contestações. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, pois a matéria em debate é de direito e os fatos estão suficientemente comprovados pelos documentos juntados aos autos, sendo desnecessária a produção de…

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