Processo 7004398-41.2026.8.22.0010

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7004398-41.2026.8.22.0010
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Rolim de Moura - 1ª Vara Cível
Última publicação
26/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura E-mail: rdm1civgab@tjro.jus.br . Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701 Processo n.: 7004398-41.2026.8.22.0010 Classe: Procedimento Comum Cível Valor da ação: R$ 1.621,00 Parte autora: FERNANDO SANTIAGO DE SOUZA, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX Advogado: VANUSA RISSO DA COSTA, OAB nº RO13888, KELLEN CRISTINA RIBEIRO DOS SANTOS, OAB nº RO14897 Parte requerida: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DECISÃO DEFIRO a gratuidade da justiça. Trata-se de ação de concessão de auxílio acidente, com pedido de tutela de urgência antecipada. Alega a parte autora, em síntese, sofreu acidente de moto, que realizou pedido de auxílio- doença previdenciário, porém, esse não foi concedido. Que do acidente resultou sequelas e redução de sua capacidade laborativa. Aduz que formulou requerimento administrativo, o que foi indeferido pelo INSS. Requereu em sede de tutela de urgência a concessão do benefício de auxílio acidente. Relatado. Decido. O Código de Processo Civil dispõe em seu art. 300, que a tutela de urgência será concedida se houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Deste modo, os dois pressupostos precisam ser cumulativamente demonstrados para a obtenção da tutela provisória de urgência, sem descuidar que há, ainda, uma condição eventual, consistente na reversibilidade da medida. Neste momento, entendo que não há prova inequívoca do direito alegado, considerando que os fatos narrados pela parte autora demandam uma maior dilação probatória, sendo salutar aguardar-se a perícia médica e instrução do feito, eis que a juntada de laudos e exames médicos, unilaterais, não são suficientes para concessão da antecipação de tutela. Outrossim, a medida pleiteada possui caráter de irreversibilidade, posto que os valores recebidos pela parte autora, em caso de decisão improcedente, não voltarão aos cofres do INSS, causando prejuízo ao erário. Já em sentido totalmente oposto, nenhum prejuízo sofrerá a parte autora em caso da não concessão da tutela de urgência, pois se ao final a decisão for de procedência, receberá os proventos em forma de pagamento retroativo. Ante o exposto, INDEFIRO a concessão da tutela de urgência pleiteada. Deixo de designar audiência de conciliação, porém, poderão as partes manifestar interesse na audiência conciliatória, a qual poderá ser posteriormente designada, sem prejuízo de eventual acordo extrajudicial. A fim de dar celeridade aos processos em que o INSS é parte NOMEIO perita INGRID BODEMER NONATO CRMRO 8104, advertindo-a que funcionará sob a fé de seu grau, devendo responder aos quesitos formulados por este juízo e pelas partes. Consigno que a perita já está ciente da nomeação e, diante de sua aceitação, agendou a perícia para o dia 26 de junho 2026, às 16h30min, por ordem de chegada, a ser realizada na Clínica CETTA Saude - Rua Morumbi, n. 4146 , Rolim de Moura/RO, telefone (68) 99911 9058. Nos termos da Resolução n. 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, arbitro honorários periciais no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais). A majoração do valor máximo (R$ 200,00) especificado na tabela da norma referenciada se dá com base no permissivo do art. 28, §1º, da Resolução, diante das inúmeras recusas havidas dentre os peritos nomeados e do…

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