Processo 7004399-69.2025.8.22.0007
TJRO • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 7004399-69.2025.8.22.0007 Classe: Apelação Cível Polo Ativo: MIRIA DA SILVA VOLFF DOS SANTOS ADVOGADO DO APELANTE: LIZZI MEIKIELLI KISCHENER OLIVEIRA, OAB nº RO11411A Polo Passivo: BANCO DO BRASIL SA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADOS DOS APELADOS: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº PB27598A, FABRICIO DOS REIS BRANDAO, OAB nº PA11471A, JULIO CESAR GOULART LANES, OAB nº AL9340, JONAS SILVA DO NASCIMENTO, OAB nº RN17996A, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Vistos. Trata-se de recurso especial interposto por Miria da Silva Volff dos Santos, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, em que aponta como dispositivos violados os arts. 6º, VIII, 54-A, § 1º, 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor; os arts. 369, 370, 489, § 1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil. Consta do acórdão recorrido a seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. SUPERENDIVIDAMENTO. LEI N. 14.181/2021. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. MÍNIMO EXISTENCIAL NÃO COMPROMETIDO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA COM A PARTE AUTORA. EXCLUSÃO DO POLO PASSIVO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de ação de repactuação de dívidas, fundamentada no art. 54-A do Código de Defesa do Consumidor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Saber se a parte autora preenche os requisitos legais para a obtenção da repactuação das dívidas, avaliando se o superendividamento prejudica o seu mínimo existencial. 2.1. Analisar a legitimidade passiva do Banco KDB do Brasil S.A. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei n. 14.181/2021 instituiu mecanismos específicos para prevenção e tratamento do superendividamento do consumidor pessoa física, possibilitando a repactuação judicial de dívidas, desde que respeitados os requisitos legais, notadamente a preservação do mínimo existencial. 3.1. O Decreto n. 11.150/2022, em seu art. 2º, conceitua o superendividamento como a impossibilidade manifesta de o consumidor, de boa-fé, quitar a totalidade de suas dívidas de consumo sem comprometer o mínimo existencial, definido em seu art. 3º como o valor de R$600,00 mensais. 3.2. Comprovada a renda líquida da parte autora em R$5.789,04, dos quais, após os descontos de empréstimos bancários, remanescem R$2.872,79, não há comprometimento do mínimo existencial, de modo que não se enquadra na proteção excepcional prevista pela Lei n. 14.181/2021. 3.3. Ainda que demonstrada a boa-fé do consumidor, não se pode confundir desorganização financeira e sucessiva contratação de mútuos com a situação jurídica de superendividamento, sob pena de banalização do instituto e desequilíbrio no sistema de crédito. 3.4. Constatado que o Banco KDB do Brasil S.A não possui mantém relação jurídica com a parte autora, deve ser excluído do polo passivo. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso da parte autora não provido e apelo do Banco KDB do Brasil S.A provido. Tese de julgamento: 1. Constatando-se preservado o mínimo existencial do devedor superendividado, é descabida a repactuação de dívida instituída pelo art. 54-A do CDC. Dispositivos relevantes citados: art. 54-A, §1º, do CDC; art. 3º do Decreto nº 11.150/2022. Sustenta que o acórdão condicionou indevidamente a…
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