Processo 7004404-46.2024.8.22.0001
TJRO • Procedimento Comum Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 4ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 4civelcpe@tjro.jus.br Processo nº: 7004404-46.2024.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Superendividamento Requerente/Exequente: LINARDO SERGIO PAULINO DE SOUZA Advogado do requerente: KAYNA APOYNA MOTA MATOS, OAB nº RO11594 Requerido/Executado: BANCO DO BRASIL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO SANTANDER S/A, BANCO DAYCOVAL S/A Advogado do requerido: ISRAEL DE SOUZA FERIANE, OAB nº ES20162, CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR, OAB nº RJ182443, IGOR FACCIM BONINE, OAB nº ES22654, JACKSON WILLIAM DE LIMA, OAB nº PR60295, MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº BA25419, FLAVIO NEVES COSTA, OAB nº DF28317, DANILO ARAGAO SANTOS, OAB nº BA71203, RICARDO NEVES COSTA, OAB nº SP120394, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A, PROCURADORIA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL/RO, PROCURADORIA BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., PROCURADORIA BANCO DAYCOVAL S.A SENTENÇA Vistos, Trata-se de ação de repactuação de dívidas, fundada na Lei n. 14.181/2021 (superendividamento), ajuizada por LINARDO SERGIO PAULINO DE SOUZA em face de BANCO DO BRASIL S.A. , BANCO SANTANDER S/A, BANCO DAYCOVAL S/A e CAIXA ECONOMICA FEDERAL, todos qualificados nos autos. Narra a parte requerente que é servidor público estadual e aufere renda líquida mensal de renda bruta de R$ 6.682,18 (seis mil, seiscentos e oitenta e dois reais e dezoito centavos) e descontos obrigatórios de R$ 1.194,05 (mil cento e noventa e quatro reais e cinco centavos), resultando em renda líquida de R$ 4.030,69 (quatro mil e trinta reais e sessenta e nove centavos). Sustenta, entretanto, que possui obrigações financeiras com os réus no valor de R$ 2.533,99 (dois mil, quinhentos e trinta e três reais e noventa e nove centavos), as quais comprometem aproximadamente 62,9% de sua remuneração líquida e inviabilizam o custeio das despesas necessárias à sua subsistência. Diante disso, requereu, em sede de tutela de urgência, a limitação dos descontos ao percentual de 40% de sua renda líquida. Ao final, postulou a exibição dos contratos celebrados com as instituições financeiras e a repactuação judicial das dívidas mediante plano compulsório de pagamento. Com a petição inicial, juntou documentos. Foram concedidos à parte requerente os benefícios da gratuidade de justiça. Citados, os requeridos apresentaram contestação. Todas as instituições financeiras rebatem a possibilidade de revisão contratual compulsória e/ou limitação de descontos genérica, defendem a validade dos contratos e a adequação dos descontos e apresentam fundamentos legais para afastar a caracterização do superendividamento ou sua submissão ao procedimento especial da Lei nº 14.181/2021, pedindo, ao final, a improcedência da ação e condenação do autor nas despesas processuais, inclusive honorários. Realizada audiência de conciliação perante o CEJUSC, não houve composição entre as partes. A parte requerente apresentou réplica, rebatendo as alegações defensivas e reiterando os fundamentos da inicial. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. Passo à análise das questões preliminares e/ou prejudiciais de mérito. Da impugnação à gratuidade da justiça A parte requerida limitou-se a impugnar o benefício de forma genérica, sem apresentar elementos concretos que infirmem a documentação juntada aos autos pela parte requerente, a qual demonstra, de forma suficiente, sua hipossuficiência econômica.…
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