Processo 7004406-19.2025.8.22.0021

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7004406-19.2025.8.22.0021
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Buritis - 2ª Vara Genérica
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Buritis - 2ª Vara Genérica RUA TAGUATINGA, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto Número do processo: 7004406-19.2025.8.22.0021 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: IRENE FERREIRA DE MATOS ADVOGADOS DO AUTOR: YAGO HENRIQUE RODRIGUES DE SOUSA PAZ, OAB nº PI24006, ALLYSSON JOSE CUNHA SOUSA, OAB nº PI23970 Polo Passivo: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADOS DO REU: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI, OAB nº RO5546, BRADESCO SENTENÇA RELATÓRIO IRENE FERREIRA DE MATOS, devidamente qualificada nos autos, ingressou com a presente ação de repetição de indébito cumulada com reparação por danos morais em face do BANCO BRADESCO S.A., também qualificado, alegando, em síntese, a ocorrência de descontos indevidos em sua conta bancária. Conforme narrado na petição inicial (ID 127991361), a parte autora, que recebe benefício previdenciário junto à instituição ré, identificou em seu extrato bancário a cobrança de valores sob a rubrica "MORA CREDITO PESSOAL CONTR 490605886", no montante de R$ 651,92. A requerente sustenta que jamais contratou ou autorizou tais serviços e que não foi notificada sobre a origem do débito, o que comprometeu sua subsistência básica, considerando sua condição de pessoa de pouca instrução e baixa renda. Diante disso, pleiteou a condenação do banco à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. O pedido de gratuidade da justiça foi inicialmente condicionado à apresentação de documentos complementares pelo despacho de ID 128312623. Após a juntada de comprovantes de isenção de imposto de renda e extratos previdenciários pela autora (ID 130126048), o benefício foi devidamente deferido pela decisão de ID 131682810, momento em que também foi designada audiência de conciliação. A instituição financeira ré, regularmente citada, apresentou contestação (ID 134231292). Em sua peça defensiva, o BANCO BRADESCO S.A. arguiu, preliminarmente, a necessidade de reconhecimento de conexão com outras demandas similares. No mérito, sustentou a licitude das cobranças, afirmando que o lançamento questionado decorre da renegociação de dívida anterior (contrato nº 13871826), que gerou o novo contrato de refinanciamento nº 490605886, celebrado em 06/12/2023 no valor total de R$ 21.270,91, a ser pago em 59 parcelas de R$ 638,51. Argumentou que a rubrica "mora" incide apenas quando não há saldo suficiente na data do vencimento, caracterizando exercício regular de direito. Por fim, defendeu a inexistência de danos morais indenizáveis e a impossibilidade de repetição do indébito em dobro, pugnando pela total improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica (ID 134680648), reafirmando que o banco réu não colacionou aos autos o instrumento contratual assinado, limitando-se a apresentar telas sistêmicas unilaterais que não comprovam a efetiva anuência da consumidora à renegociação mencionada. Reiterou a tese de falha na prestação do serviço e a abusividade das cobranças efetuadas sem lastro contratual idôneo. A audiência de conciliação foi realizada pelo CEJUSC no dia 08 de abril de 2026, conforme ata de ID 134682255, restando, contudo, infrutífera ante a ausência de proposta de acordo entre as partes. Na mesma oportunidade, registrou-se que as partes já haviam apresentado suas peças de defesa e réplica, não havendo requerimento de outras provas. Vieram os…

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