Processo 7004407-04.2025.8.22.0021
TJRO • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Buritis - 2ª Vara Genérica RUA TAGUATINGA, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto Número do processo: 7004407-04.2025.8.22.0021 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: IRENE FERREIRA DE MATOS ADVOGADOS DO AUTOR: YAGO HENRIQUE RODRIGUES DE SOUSA PAZ, OAB nº PI24006, ALLYSSON JOSE CUNHA SOUSA, OAB nº PI23970 Polo Passivo: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADOS DO REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº DF45892, BRADESCO SENTENÇA IRENE FERREIRA DE MATOS, qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação de Repetição de Indébito c/c Reparação por Danos Morais em face de BANCO BRADESCO S.A. (ID 127991378). A parte autora alega que é titular da conta corrente nº 7336-9, mantida junto à Agência 6056 do banco réu, na qual percebe seu benefício previdenciário do INSS. Sustenta que, ao conferir seus extratos bancários, constatou a realização de descontos no valor mensal de R$ 49,47 (quarenta e nove reais e quarenta e sete centavos), lançados sob a rubrica "PAGTO ELETRON COBRANCA BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA" (ID 127991380). Afirma que jamais solicitou, autorizou ou contratou o referido serviço securitário, tampouco recebeu cópia do instrumento contratual. Diante disso, alegando a ocorrência de falha na prestação do serviço e violação aos preceitos do Código de Defesa do Consumidor, requereu a concessão da gratuidade da justiça, a citação do réu, a exibição dos extratos bancários da conta corrente, a inversão do ônus da prova, a procedência dos pedidos para condenar a instituição financeira à restituição em dobro das quantias indevidamente descontadas, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no montante sugerido de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). O feito tramitou inicialmente perante a 1ª Vara Genérica da Comarca de Buritis, oportunidade em que foi proferida decisão reconhecendo a conexão com o processo nº 7004408-86.2025.8.22.0021 e determinando a redistribuição dos autos a esta 2ª Vara Genérica (ID 128777081). Recebidos os autos neste Juízo, foi proferido despacho determinando a intimação da autora para comprovar a alegada hipossuficiência financeira (ID 128960798). A parte autora apresentou manifestação juntando extrato do benefício previdenciário e comprovantes bancários (ID 130128021, ID 130128022 e ID 130128023). Em seguida, este Juízo proferiu decisão diferindo a análise da gratuidade da justiça, designando audiência de conciliação por videoconferência no CEJUSC e ordenando a citação da parte ré (ID 131586529). A audiência de conciliação foi realizada pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, porém a tentativa de composição amigável restou infrutífera (ID 134672853). O réu BANCO BRADESCO S.A., em conjunto com BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A., apresentou contestação acompanhada de documentos (ID 135673391). Em sede preliminar, requereu a retificação do polo passivo para inclusão/substituição exclusiva da seguradora Bradesco Vida e Previdência S.A., alegando a ilegitimidade passiva do Banco Bradesco S.A. Sustentou também indícios de litigância temerária/predatória em razão do ajuizamento de múltiplas demandas com teses idênticas, invocando a Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça, além de arguir a falta de interesse de agir decorrente da ausência de prévia tentativa de solução administrativa. No mérito, defendeu a plena regularidade da contratação do seguro "Vida Viva Bradesco…
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