Processo 7004409-68.2025.8.22.0022

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7004409-68.2025.8.22.0022
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
São Miguel do Guaporé - 2ª Vara Genérica
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Miguel do Guaporé - 2ª Vara Genérica AVENIDA SÃO PAULO, nº 1395, Bairro Cristo Rei, CEP 76932-000, São Miguel do Guaporé AUTOS: 7004409-68.2025.8.22.0022 CLASSE: Procedimento Comum Cível AUTOR: ORLANDO PIRES DE ABREU ADVOGADO DO AUTOR: FABIANA MODESTO DE ARAUJO, OAB nº RO3122A REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação em que ORLANDO PIRES DE ABREU pretende a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB 723.531.508-4 e DER 31/07/2025 - ID. 127848004) ou de aposentadoria por incapacidade permanente, bem como o pagamento dos valores em atraso, com acréscimo de juros e correção monetária. Com a inicial, foram apresentados documentos pela parte autora. A decisão de Id. n. 127889899 indeferiu o pedido de tutela de urgência, deferiu o benefício da gratuidade da justiça à parte autora, determinou a produção de prova pericial e a citação da parte ré. O laudo judicial foi juntado aos autos no Id. 131002058. Citada, a Autarquia ré apresentou contestação (Id. 132415686). A parte autora apresentou impugnação à contestação (Id. 133470977). Vieram os autos conclusos para sentença. Passo a fundamentar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Do Julgamento Antecipado da Lide Nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, é cabível o julgamento antecipado da lide quando a questão de mérito for unicamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produção de outras provas; no caso, as provas documentais e periciais constantes dos autos mostram-se suficientes para o deslinde da controvérsia, inexistindo necessidade de dilação probatória, razão pela qual o feito comporta julgamento antecipado. 2. Do Benefício por Incapacidade A concessão dos benefícios por incapacidade fundamenta-se nos artigos 42 e 59 da Lei n.º 8.213/91, conforme transcritos abaixo: Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Para ambos os benefícios, são pressupostos básicos a qualidade de segurado(a) e o cumprimento do período de carência (salvo as exceções legais). É fundamental destacar que a mera existência de uma doença não gera direito ao benefício; o fato gerador é a incapacidade laborativa, que se distingue da seguinte forma: a) Auxílio por Incapacidade Temporária (Auxílio-Doença): Devido quando a incapacidade é temporária e específica para a atividade habitual do segurado (aquela para a qual está qualificado), impedindo o trabalho por mais de 15 dias consecutivos. b) Aposentadoria por Incapacidade Permanente (Aposentadoria por Invalidez): Devida quando a incapacidade é total, definitiva e omniprofissional, tornando o segurado insuscetível de reabilitação para qualquer atividade que lhe garanta a subsistência. 2.1. Da Qualidade de Segurado(a) e Carência A qualidade de segurado e o cumprimento da carência não impedem o…

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