Processo 7004410-48.2023.8.22.0014
TJRO • Inventário
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 1ª Vara Cível FÓRUM DESEMBARGADOR LEAL FAGUNDES AV. LUIZ MAZIERO, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena central_vha@tjro.jus.br Autos n. 7004410-48.2023.8.22.0014 - 1ª Vara Cível de Vilhena/RO. Classe:InventárioProtocolado em: 09/05/2023 Valor da causa: R$ 2.900.000,00 REQUERENTES: M. G. L., RUA VINTE E DOIS casa 16, QUADRA 17 RESIDENCIAL JARDIM PAULICEIA - 78096-005 - CUIABÁ - MATO GROSSO, A. G. L. L., RUA TERESINA 439 CENTRO (5º BEC) - 76988-066 - VILHENA - RONDÔNIA, F. H. M. L., AVENIDA GOVERNADOR JORGE TEIXEIRA 1296, - DE 1296 A 1612 - LADO PAR EMBRATEL - 76820-844 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, D. M. L. D. S., RUA JULIO KZYZANOSKI 395 JARDIM ELDORADO - 76987-044 - VILHENA - RONDÔNIA, C. R. M. L., ESTRADA ST PIRACOLINO, ZONA RURAL ÁREA RURAL DE VILHENA - 76988-899 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS REQUERENTES: CAROLINE LARA GUILHERME, OAB nº RO10712, KARIMA FACCIOLI CARAM, OAB nº RO3460, KENIA FRANCIELI DOMBROSKI DOS SANTOS, OAB nº RO9154, OTAVIO DOMBROSKI VIEIRA, OAB nº RO14835 INVENTARIADO: N. V. L., ESTRADA ST PIRACOLINO ÁREA RURAL DE VILHENA - 76988-899 - VILHENA - RONDÔNIA INVENTARIADO SEM ADVOGADO(S) D E C I S Ã O Vistos. Cuida-se de inventário com sentença exarada no Id 124557730. Sobreveio apelação interposta pela União (Id.129968144), apontando a existência de débitos fiscais. Em seguida, a inventariante apresentou contrarrazões ( Id132535727) e informou a quitação dos débitos elencados pela União. Portanto, os autos deverão ser remetidos à Fazenda Nacional para ciência e manifestação quanto quitação do débito. No mais, remanesce controvérsia quanto ao levantamento de valores pertencentes a um dos herdeiros menores (M. G.L), especificamente sobre à destinação e o levantamento de valores devidos a título de honorários advocatícios contratuais decorrentes do patrocínio dos interesses do menor. Constata-se que os primeiros procuradores constituídos pelo menor realizaram tratativas e formularam proposta de acordo. Subsequentemente, informaram que foram destituídos pelo herdeiro (representado por sua genitora) e, por isso, pleitearam a reserva de seus honorários (Id. 104515241). Ato contínuo, constituiu-se nova causídica que, embora tenha inicialmente questionado os termos da avença pretérita, acabou por chancelar transação de idêntico teor com a inventariante ( Id.119811244), a qual foi homologada nos autos. Instaurou-se, então, manifesta colisão de interesses: Os advogados anteriormente constituídos (destituídos) pugnaram pela reserva de honorários contratuais pelos serviços prestados, ao passo que a atual advogada requereu o levantamento imediato da integralidade dos honorários contratuais previstos em seu pacto de prestação de serviços ( Id.125641684). O Ministério Público, instado a se manifestar ( Id.129878074), opinou pela expedição de alvará para transferência do montante líquido pertencente ao herdeiro menor para conta-poupança de sua titularidade, e pela manutenção em depósito judicial da quantia correspondente aos honorários contratuais (atuais e pretéritos) até que sobrevenha decisão definitiva sobre o rateio proporcional de tais verbas nas vias ordinárias. A atual procuradora peticionou novamente, opondo-se à retenção, a pretexto de que a verba ostenta natureza autônoma e alimentar, e que não pode ser prejudicada por divergências pretéritas, ocasião em que reiterou o pedido de levantamento imediato ( Id.133720824). O cerne…
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