Processo 7004414-17.2025.8.22.0014
TJRO • Recurso Inominado Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do processo: 7004414-17.2025.8.22.0014 Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. ADVOGADO DO RECORRENTE: LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS, OAB nº SP128998A Polo Passivo: DANYEL DE SOUZA NORMANDES ADVOGADO DO RECORRIDO: ARTUR SILVINO SCHWAMBACH CECHINEL, OAB nº RO10713A RELATÓRIO Dispensado. VOTO DIVERGENTE VENCIDO DO JUIZ JOSÉ GONÇALVES DA SILVA FILHO Peço vênia para divergir parcialmente do voto condutor, tão somente no que se refere ao quantum indenizatório fixado a título de danos morais. No caso em exame, restou configurada a falha na prestação do serviço, sendo devida a reparação extrapatrimonial, sobretudo diante da indevida subtração de valores da conta do consumidor, situação que ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano. Todavia, no que concerne ao valor arbitrado, entendo que a quantia fixada na origem não observa, de forma adequada, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, os quais devem nortear a fixação da indenização por danos morais. Isso porque, embora presente o dano, não se evidenciam circunstâncias excepcionais que justifiquem a manutenção do montante em patamar mais elevado, devendo-se considerar, ainda, o caráter compensatório e pedagógico da medida, sem que implique enriquecimento sem causa da parte autora. Assim, à luz das peculiaridades do caso concreto, mostra-se mais adequado e proporcional reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais). Ante o exposto, VOTO no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, exclusivamente para minorar o valor da condenação por danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais), mantendo-se, no mais, os termos da sentença. É como voto. VOTO VENCEDOR DO RELATOR Conheço do recurso porque estão presentes os requisitos de admissibilidade. O recorrente (Mercado Pago) interpõe recurso inominado contra a sentença que o condenou a restituir valores indevidamente transferidos da conta do autor e a pagar indenização por danos morais. Em suas razões recursais, alega, em suma: (i) inexistência de falha, pois agiu em cumprimento às normas do Banco Central; (ii) que o sistema MED (Mecanismo Especial de Devolução) é automático e obrigatório; (iii) culpa exclusiva da vítima, que não utilizou a função "devolver valor" nativa do aplicativo, realizando transferências manuais que confundiram o sistema. O argumento do recorrente de que o sistema é "automático" não encontra amparo no regulamento oficial. Segundo o FAQ Participantes do Pix, item 11, o participante recebedor tem o prazo de 7 dias corridos para analisar, aceitar ou rejeitar a notificação de infração. A norma dispõe expressamente que a decisão deve resultar de uma análise acerca do caráter fraudulento da transação. Portanto, o banco não é um mero executor; ele possui o dever de agir como um filtro de segurança para evitar injustiças contra seus próprios clientes. O recorrente sustenta que, se o autor tivesse usado o botão "devolver dinheiro", o MED não teria sido acionado. Todavia, tal argumento tenta transferir ao consumidor um dever de perícia tecnológica que não afasta a responsabilidade da instituição financeira. O fato de o autor ter realizado transferências manuais (fora do botão oficial) para tentar resolver o problema gerou uma…
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