Processo 7004414-66.2024.8.22.0009

TJRO • Remoção, Modificação e Dispensa de Tutor ou Curador

Tribunal
Número CNJ
7004414-66.2024.8.22.0009
Classe
Remoção, Modificação e Dispensa de Tutor ou Curador
Órgão Julgador
Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível
Última publicação
01/04/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível AVENIDA PRESIDENTE KENNEDY, 1065, (Seg a Sex 7h-14h): (69) 3452-0910, Pioneiros, Pimenta Bueno - RO - CEP: 76970-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7004414-66.2024.8.22.0009 Classe : REMOÇÃO, MODIFICAÇÃO E DISPENSA DE TUTOR OU CURADOR (1705) REQUERENTE: APARECIDO ALVES MALHEIROS Advogados do(a) REQUERENTE: CLAUDINEI SILVA MACHADO - RO8799, ELIDA DA LUZ SOUZA DE BRITO - RO8704 INTERESSADO: DONIZETH ALVES MALHEIRO e outros (6) EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE CURATELA PRAZO: 10 (dez) DIAS MODIFICAÇÃO CURATELA DE: APARECIDO ALVES MALHEIROS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX FINALIDADE: FAZ SABER a todos quantos que foi processado por este Juízo e Cartório - Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível, a ação de CURATELA, em que APARECIDO ALVES MALHEIROS, requer a decretação de Curatela compartilhada entre os interessados, mediante sistema de revezamento periódico , conforme se vê da sentença a seguir transcrita: “SENTENÇA Vistos. I. RELATÓRIO Trata-se de pedido de modificação de curatela, formulado por A.A.M., representado por seus irmãos, visando à decretação de curatela compartilhada entre os interessados, mediante sistema de revezamento periódico. O requerente é pessoa com deficiência, portador de esquizofrenia e outras limitações físicas, já sob curatela anteriormente atribuída à sua irmã H.A.M. A instrução processual contou com apresentação de plano detalhado de cuidados a serem dispensados ao curatelado, e realização de estudos psicossociais por Núcleos Psicossociais do Tribunal de Justiça de Rondônia, com todos os interessados. Os laudos confirmam aptidão, vínculo afetivo, comprometimento e ambiente adequado para o exercício coletivo da curatela. O Ministério Público, após análise dos autos e dos relatórios psicossociais, manifestou-se favoravelmente à procedência do pedido, atestando não haver impedimento ao compartilhamento do encargo entre todos os irmãos, conforme relatório copiado no Id 135175672. Os autos chegaram conclusos para sentença, não havendo pendências de ordem probatória ou processual. II. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo desnecessária a produção de outras provas, tais como a realização de exame pericial ou até mesmo prova testemunhal na forma do artigo 751 e 753 do CPC, porque a situação do requerido é visível, o que foi possível se confirmar pelos estudos realizados carreados aos autos. Não há questões prejudiciais da análise do mérito para serem decididas. No mérito, o pedido é procedente. O instituto da curatela tem como finalidade a proteção dos interesses e direitos do incapaz, devendo ser atribuído àqueles que melhor possam atender ao bem-estar, à dignidade e à segurança da pessoa curatelada (art. 755, §1º, CPC). A possibilidade de curatela compartilhada está expressamente prevista no art. 1.775-A do Código Civil: "Art. 1.775-A. Na nomeação de curador para a pessoa com deficiência, o juiz poderá estabelecer curatela compartilhada a mais de uma pessoa" No caso em análise, restou suficientemente demonstrado, por documentos, plano de cuidados (Id 119564800), e laudos psicossociais, que todos os interessados possuem condições adequadas, estrutura familiar, afetividade, compromisso com o bem-estar do curatelado, e ambiente residencial apto para o acolhimento. O revezamento entre os irmãos se mostrou, segundo a prova técnica, estratégia de proteção e fortalecimento…

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