Processo 7004416-21.2024.8.22.0014

TJRO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
7004416-21.2024.8.22.0014
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete Des. Jorge Leal
Última publicação
05/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo: 7004416-21.2024.8.22.0014 Apelação Origem: 7004416-21.2024.8.22.0014 Vilhena/2ª Vara Cível Apelante/Apelado: Município de Vilhena Procurador: Procurador-Geral do Município de Vilhena Apelante/Apelado: Estado de Rondônia Procurador: Procurador-Geral do Estado de Rondônia Apelada: Caroline Amanda Santos de Oliveira Defensor Público: Defensor Público do Estado de Rondônia Interessado: Fundação Médica do Rio Grande do Sul Relator: DES. JORGE LUIZ DOS SANTOS LEAL Distribuído em 09/06/2025 DECISÃO: “REJEITADA A PRELIMINAR. NO MÉRITO, RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS, POR UNANIMIDADE.” EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. ESCLEROSE MÚLTIPLA. OCRELIZUMABE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. DIRECIONAMENTO DO CUMPRIMENTO AO ENTE ADMINISTRATIVAMENTE RESPONSÁVEL. PMVG. RENOVAÇÃO SEMESTRAL DE RELATÓRIO MÉDICO. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas pelo Município de Vilhena e pelo Estado de Rondônia contra sentença que, em ação de obrigação de fazer ajuizada por paciente portadora de esclerose múltipla, julgou procedente o pedido para determinar o fornecimento do medicamento Ocrelizumabe 300mg/10ml. O Município requereu o direcionamento do cumprimento da obrigação ao ente responsável, com possibilidade de ressarcimento, e o Estado arguiu preliminar de nulidade por ausência de intimação da sentença, sustentando, no mérito, a prevalência do parecer do NATJUS, a ausência dos requisitos para fornecimento judicial de medicamento não incorporado ao SUS e, subsidiariamente, a observância do PMVG e a renovação periódica do relatório médico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a ausência de intimação específica da sentença ao Estado de Rondônia gera nulidade processual; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para o fornecimento judicial do medicamento Ocrelizumabe, apesar do parecer desfavorável do NATJUS e da não incorporação do fármaco ao SUS; (iii) determinar se o cumprimento principal da obrigação deve ser direcionado ao Estado de Rondônia, sem exclusão da responsabilidade solidária do Município; e (iv) definir se a aquisição do medicamento deve observar o PMVG e se a continuidade do tratamento pode ser condicionada à apresentação periódica de prescrição e relatório médico atualizados. III. RAZÕES DE DECIDIR A nulidade processual não se reconhece sem demonstração de prejuízo concreto, e o Estado de Rondônia exerce plenamente o contraditório e a ampla defesa ao tomar ciência inequívoca da sentença quando intimado para apresentar contrarrazões ao apelo do Município, interpondo recurso tempestivo. A indicação médica individualizada do Ocrelizumabe, associada à progressividade da esclerose múltipla, ao risco de agravamento do quadro e à inadequação ou insuficiência das alternativas terapêuticas disponibilizadas administrativamente, comprova a necessidade concreta do tratamento pleiteado. O parecer do NATJUS constitui elemento relevante de apoio à convicção judicial, mas não possui caráter vinculante e deve ser confrontado com as particularidades do caso concreto e com a documentação médica produzida nos autos. A ausência de incorporação do medicamento às listas ordinárias do SUS não impede, por si só, a intervenção judicial quando demonstradas a necessidade do tratamento, a incapacidade financeira da paciente e o risco de agravamento da doença. O…

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