Processo 7004423-81.2026.8.22.0001

TJRO • Tutela Antecipada Antecedente

Tribunal
Número CNJ
7004423-81.2026.8.22.0001
Classe
Tutela Antecipada Antecedente
Órgão Julgador
Porto Velho - 9ª Vara Cível
Última publicação
06/05/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 9ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 9civelcpe@tjro.jus.br Número do processo: 7004423-81.2026.8.22.0001 Classe: Tutela Antecipada Antecedente Polo Ativo: C. G. Z., E. M. F. ADVOGADO DOS REQUERENTES: ALINE SILVA, OAB nº RO4696A Polo Passivo: H. L. D. D. L. REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA I - Relatório Trata-se de ação de tutela provisória em caráter antecedente que C. G. Z. e E. M. F. endereçam à H. L. D. D. L., com o objetivo de obter a exibição de imagens do circuito interno de segurança da loja, referentes ao dia 25/01/2026, no intervalo compreendido entre 11h00 e 13h30min. A parte autora narra que, na referida data, nas dependências da loja requerida, situada na Rua da Beira, Bairro Nova Porto Velho, foi vítima, juntamente com sua companheira, de agressões verbais e físicas perpetradas por terceira pessoa, fato que motivou o registro de boletim de ocorrência na 5ª Delegacia de Flagrantes da capital. Afirma que solicitou administrativamente o acesso às imagens das câmeras de segurança para identificação da agressora e comprovação dos fatos, mas teve o pedido negado, o que ensejou o ajuizamento da presente demanda. Requereu a concessão de tutela de urgência para determinar que a requerida disponibilizasse, com urgência, as imagens do circuito interno de segurança do dia 25/01/2026, no período das 11h00 às 13h30min. A medida foi deferida, com determinação de cumprimento no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária em caso de descumprimento (ID 131596530). A requerida foi intimada em 03/02/2026 (ID 131811331). Sobreveio, então, petição da parte autora (ID 131959112), na qual informou o descumprimento da ordem judicial. Diante disso, foi determinada nova diligência, a ser cumprida por Oficial de Justiça plantonista, com a finalidade de realizar, na unidade da requerida, a extração das cópias digitais das imagens pleiteadas (ID 132029999). A diligência foi efetivada em 10/02/2026, ocasião em que as mídias foram extraídas e encaminhadas por meio eletrônico, conforme certidão de ID 132176540. Em despacho de ID 132372109, determinou-se à CPE que verificasse o recebimento da mídia mencionada e, confirmado o envio, promovesse sua imediata juntada aos autos, com a devida certificação. Posteriormente, os arquivos foram disponibilizados nos autos (ID 133411716 e seguintes). Instada a se manifestar (ID 133413501), a parte autora requereu o reconhecimento do descumprimento da decisão e o prosseguimento do feito quanto à multa (ID 133864885). É o relatório. Decido. II - Fundamentação Versam os autos sobre tutela provisória em caráter antecedente, por meio da qual a parte autora buscou a exibição de imagens do circuito interno de segurança da requerida, referentes a fato ocorrido em 25/01/2026. O pleito formulado na inicial consistiu na obtenção das imagens, como meio de identificação da pessoa envolvida no evento narrado e de comprovação dos fatos. A tutela foi deferida, com determinação de cumprimento no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária. A requerida foi intimada e deixou de atender à ordem no prazo fixado. Diante da inércia, foi necessária a adoção de medidas para a efetivação da decisão, com atuação de Oficial de Justiça. A medida foi cumprida em 10/02/2026, com a extração e envio das mídias, o que evidencia o atendimento da ordem judicial. Ainda que tenha sido necessário reenvio posterior para…

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