Processo 7004424-40.2025.8.22.0021

TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
7004424-40.2025.8.22.0021
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Buritis - 2ª Vara Genérica
Última publicação
25/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Buritis - 2ª Vara Genérica RUA TAGUATINGA, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto Número do processo: 7004424-40.2025.8.22.0021 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: COMERCIAL DE ALIMENTOS NERO EIRELI - EPP ADVOGADO DO AUTOR: RAFAELA ROSI DE BARROS OLIVEIRA, OAB nº GO29766 Polo Passivo: R SILVA KREIDTLOW REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. A empresa COMERCIAL DE ALIMENTOS NERO EIRELI - EPP, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação Ordinária de Cobrança em face de ROSANGELA SILVA KREIDTLOW, também qualificada, objetivando o recebimento de crédito decorrente de relação comercial estabelecida entre as partes. Segundo consta na petição inicial de ID 128032952, a requerente comercializou com a requerida diversos produtos de sua fabricação, especificamente temperos e itens secos e molhados, durante o ano de 2024. Para a formalização e pagamento da transação, foram emitidos boletos bancários que, todavia, não foram quitados em sua integralidade pela parte devedora. A pretensão condenatória da autora sustenta-se na inadimplência de dois boletos bancários identificados pelos números 109428/3-4 e 109428/4-4, vinculados à Nota Fiscal Eletrônica nº 000109428, série 002, emitida em 26 de janeiro de 2024, conforme documento de ID 128032959. A autora apresentou planilha de atualização de débitos judiciais sob o ID 128032960, na qual indica um valor singelo de R$ 800,00, que, após a incidência de correção monetária pelo índice do TJSP (INPC/IPCA-15), juros de mora de 1% ao mês, multa de 2% e honorários advocatícios contratuais de 20%, totalizou a importância de R$ 1.246,85 na data do ajuizamento. A requerente afirmou ainda ter tentado solucionar a questão de forma amigável por diversas vezes, sem obter sucesso diante da inércia da requerida. O trâmite processual seguiu o rito previsto na Lei nº 9.099/1995. No despacho inicial de ID 128131747, proferido em 25 de outubro de 2025, o juízo recebeu a petição inicial e designou audiência de conciliação para ser realizada de forma virtual, via aplicativo WhatsApp, com as devidas advertências legais quanto aos efeitos da ausência injustificada. A citação e intimação da parte requerida foram efetuadas com sucesso, conforme demonstra a Certidão de AR Digital de ID 130661655, que confirma a entrega da correspondência no endereço indicado no dia 09 de dezembro de 2025. No dia 26 de janeiro de 2026, às 10h30min, realizou-se a audiência virtual de conciliação perante o CEJUSC de Buritis, conforme ata juntada no ID 131403679. Naquela oportunidade, verificou-se o comparecimento da empresa autora, representada por seu administrador Valdeci Elias Militão e por sua advogada, enquanto a parte requerida, apesar de devidamente citada e intimada, não compareceu à solenidade e não apresentou qualquer justificativa para sua ausência. Diante disso, a parte autora requereu a decretação da revelia da ré e o julgamento antecipado do mérito, com a procedência total dos pedidos formulados. Os autos vieram conclusos para prolação de sentença. A análise detida do trâmite processual revela que a citação e a intimação da parte requerida ocorreram de forma regular e eficaz. O comprovante de entrega do Aviso de Recebimento Digital, sob o ID 130661655, demonstra que a correspondência judicial foi entregue no endereço da ré,…

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