Processo 7004424-60.2026.8.22.0003

TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
7004424-60.2026.8.22.0003
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Jaru - 2ª Vara Cível
Última publicação
13/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível RUA RAIMUNDO CANTANHEDE, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, cacjaru@tjro.jus.br Telefone: (69) 3521-0213 / E-mail: cacjaru@tjro.jus.br Processo: 7004424-60.2026.8.22.0003 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Indenização por Dano Moral AUTOR: CICERO BERNARDINO DO NASCIMENTO ADVOGADO DO AUTOR: CLEONILSON AGUIAR DO NASCIMENTO, OAB nº RO11930 REU: AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Trata-se de pedido de tutela antecipada em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por CICERO BERNARDINO DO NASCIMENTO em face de AMAZON SERVIÇOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA., visando interromper as cobranças que vêm sendo realizadas mensalmente em seus cartões de crédito, referentes a serviços que desconhece ter contratado. Relata a parte autora que nunca assinou contrato de prestação de serviços com a ré. Requer, liminarmente, a suspensão das cobranças de R$ 29,90 e de R$ 166,80 em seus cartões de crédito. Com a petição inicial, juntou documentos. Passo a analisar o pedido liminar. O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em análise, os requisitos legais exigidos para o deferimento da medida liminar estão devidamente preenchidos. A probabilidade do direito está evidenciada pelos documentos apresentados com a petição inicial, em especial as faturas de cartão de crédito de titularidade do autor que demonstram os lançamentos recorrentes efetuados pela empresa ré. Além disso, a discussão envolve alegação de inexistência de relação contratual jurídica entre as partes, o que constitui fato negativo. Caberá à parte requerida, portanto, o ônus de demonstrar a regularidade da contratação e a legitimidade das cobranças no curso da instrução processual. O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo também se faz presente. A continuidade dos débitos mensais sem causa jurídica identificada gera prejuízo financeiro contínuo ao autor. Por fim, resta caracterizada a reversibilidade da medida exigida pela legislação processual, visto que, caso a regularidade das cobranças seja demonstrada no julgamento final da demanda, a requerida poderá reaver os valores correspondentes pelas vias ordinárias. O Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia orienta-se no sentido de que é cabível a concessão de tutela provisória para suspender cobranças de faturas de cartão de crédito não contratadas pelo consumidor: EMENTA Agravo de Instrumento. Declaratória de inexistência de débito. Cartão de Crédito. Suspensão de cobranças. Tutela antecipada. Requisitos demonstrados. Decisão mantida. Tratando-se a discussão sobre a existência de débito decorrente de fatura de cartão de crédito que o autor afirma não ter solicitado, é devida a concessão da tutela antecipada para impedir, durante a ação em que se discute o montante da dívida, a cobrança e inscrição do nome do devedor em cadastros restritivos de crédito, notadamente se a concessão não importa em risco de irreversibilidade da medida. É possível a imposição de multa diária para o caso de descumprimento de decisão judicial, não havendo que se falar em redução do valor fixado quando a quantia atende aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade.…

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