Processo 7004425-27.2026.8.22.0009
TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Pimenta Bueno - Juizado Especial 7004425-27.2026.8.22.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível POLO ATIVO AUTOR: IOLANDA CARLOS DOS SANTOS, RUA PROJETADA A 1199 ENCONTRO DAS ÁGUAS - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: WESLEY EMANUEL SOARES NOGUEIRA, OAB nº PB31809, RAFAEL SILVA LINHARES, OAB nº PB25524 POLO PASSIVO REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, AVENIDA BARÃO HOMEM DE MELO, 2.951 2951, NÃO CONSTA BAIRRO ESTORIL - 31080-970 - BELO HORIZONTE - MINAS GERAIS ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA DO BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Valor da Causa: R$ 23.764,96 DATA DA AUDIÊNCIA: A SER DESIGNADA PELA CPE LOCAL: Sala de Audiências do Centro Judiciário de Soluções de Conflitos e Cidadania da Comarca de Pimenta Bueno – CEJUSC, Fórum Desembargador Darci Ferreira, localizado na A AVENIDA PRESIDENTE KENNEDY, nº 1065, Bairro Pioneiros, CEP 76970-000, Pimenta Bueno, (Seg a Sex 7h-14h): (69) 3452-0910 - Fone: (69) 3452-0940 (telefone/whatsapp). DESPACHO SERVINDO COMO MANDADO Trata-se de ação revisional de contratos bancários cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Iolanda Carlos dos Santos em face de Banco Mercantil do Brasil S.A. Aduz a autora, aposentada por invalidez e titular de conta na instituição requerida na qual recebe seu benefício previdenciário, ser devedora de duas operações de crédito do produto denominado “Empréstimo Resolve” (contratos nº 992000234446 e nº 998000838485), ambas contratadas à taxa de 19,85% (dezenove vírgula oitenta e cinco por cento) ao mês, equivalente a 778,32% (setecentos e setenta e oito vírgula trinta e dois por cento) ao ano. Sustenta que o primeiro contrato decorreu de prorrogação automática não solicitada e que a taxa praticada supera em mais de três vezes a média de mercado divulgada pelo Banco Central. Afirma que os débitos são lançados no mesmo dia do crédito do benefício, consumindo-o integralmente e deixando a conta em saldo negativo, com comprometimento de sua subsistência. Requer, em sede de tutela de urgência, a limitação do desconto do contrato nº 992000234446 ao valor por si recalculado e a suspensão das cobranças do contrato nº 998000838485 até a exibição das respectivas condições. Requereu a exibição dos documentos contratuais. Decido. Reconheço a incidência do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica em exame, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, questão cujos desdobramentos, inclusive quanto à eventual inversão do ônus da prova, serão apreciados no momento processual oportuno, à luz do conjunto probatório a ser formado. Passo à análise do pedido de tutela de urgência. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, embora se reconheça a relevância da narrativa e a natureza alimentar da verba envolvida, a probabilidade do direito, em juízo de cognição sumária, não se apresenta com a robustez necessária ao deferimento da medida sem a prévia oitiva da parte contrária. Com efeito, a pretensão revisional funda-se, quanto ao contrato nº 992000234446, na alegação de que a operação teria resultado de prorrogação automática não solicitada, com majoração dos encargos. Ocorre que a apuração da regularidade dessa contratação depende diretamente do exame do instrumento…
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