Processo 7004426-30.2026.8.22.0003
TJRO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível RUA RAIMUNDO CANTANHEDE, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, cacjaru@tjro.jus.br Telefone: (69) 3521-0213 / E-mail: cacjaru@tjro.jus.br 7004426-30.2026.8.22.0003 Procedimento Comum Cível Urgência AUTOR: DAVI CONRADO ADVOGADO DO AUTOR: ANA MARIA ALVES, OAB nº RO7987 REU: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por Davi Conrado em face do Estado de Rondônia. A parte autora sustenta, em síntese, diagnóstico de miocardiopatia com fração de ejeção reduzida em 42%, insuficiência cardíaca congestiva em classe funcional NYHA II e episódios de fibrilação atrial paroxística e flutter atrial (CID I48). Sustenta a necessidade urgente do procedimento de ablação de fibrilação atrial por cateter de radiofrequência com mapeamento eletroanatômico tridimensional (3D) e cateter ablador com força de contato, alegando risco de agravamento e impossibilidade de custeio na rede particular, cujo menor orçamento apresentado alcança a quantia de R$ 103.500,00. Determinada a comprovação da hipossuficiência econômica ou recolhimento de custas (ID 139384359), a parte autora emendou a inicial efetuando o recolhimento das custas processuais iniciais e prestando as informações complementares (IDs 140541668 e 140541670/140541672). Recebida a emenda (ID 140752019), foi determinada a prévia remessa dos autos ao NATJUS. Nota técnica acostada ao ID 141139306. É o necessário a relatar. DECIDO. A tutela provisória de urgência pressupõe a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil. Em exame perfunctório dos autos, não vislumbro, por ora, elementos aptos a evidenciar a probabilidade do direito invocado. Isso porque o parecer técnico elaborado pelo NATJUS consignou que o procedimento pleiteado é disponibilizado pela rede pública em caráter eletivo, não se enquadrando como urgência médica imediata nos termos da Resolução CFM nº 1.451/1995. Destacou, ainda, a ausência de registro de anticoagulação oral plena, havendo apenas menção ao uso de antiagregantes plaquetários, que não a substituem, bem como a inexistência de prévia tentativa de cardioversão elétrica e a ausência de dados essenciais acerca do diâmetro ou volume do átrio esquerdo, parâmetros técnicos necessários à aferição da indicação e da eficácia do tratamento cirúrgico. Assim, à luz dos elementos atualmente constantes dos autos, não há demonstração segura de que a via terapêutica ordinária e a ordem de regulação ofertadas pelo SUS sejam inadequadas, insuficientes ou inviáveis ao caso concreto. Veja-se: 6.4 Conclusão técnica: desfavorável. 6.5 Justificativa: O procedimento pleiteado é disponibilizado pela rede pública de saúde em caráter eletivo, constituindo uma alternativa ao tratamento medicamentoso, não configurando urgência médica. A ablação de FA é indicada como terapia adjuvante à anticoagulação plena para o perfil clínico do paciente avaliado. Todavia, não consta nos autos qualquer registro de uso de anticoagulante oral, havendo apenas menção à utilização de antiagregantes plaquetários, os quais não substituem a anticoagulação quando esta é formalmente indicada. Ademais, não há informação nos documentos apresentados acerca da realização prévia de cardioversão elétrica como tentativa de controle do…
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