Processo 7004427-98.2025.8.22.0019

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7004427-98.2025.8.22.0019
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Machadinho do Oeste - 2ª Vara Genérica
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Machadinho do Oeste - 2ª Vara Genérica RUA TOCANTINS, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste Processo: 7004427-98.2025.8.22.0019 Classe: Procedimento Comum Cível Polo ativo: ANTONIO FRANCISCO ALVES Advogado(a): LUCIANO FILLA, OAB nº RO1585A Polo passivo: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado(a): PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA formulada por ANTÔNIO FRANCISCO ALVES em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS). Narra, em síntese, ter exercido atividades rurais desde 28.09.1989, momento em que, juntamente com os seus genitores, adquiriu propriedade rural no município de Theobroma/RO. Aduz que, posteriormente, adquiriu seu próprio imóvel rural onde reside atualmente na cidade de Vale do Anari/RO, na Linha C 74, KM 08, GLEBA 16, LOTE 63, onde mantém atividades de subsistência rural com sua companheira. Alega ser segurado especial e ter atingido a idade necessária à concessão de aposentadoria rural por idade. Contudo, afirma que requereu o benefício na via administrativa em 16.06.2025, mas que este lhe foi negado sob o fundamento de não ter atingido o período de carência exigida. Juntou documentos. Liminar indeferida (ID 127096092). Devidamente citado, o INSS apresentou contestação (ID 127824120). Em sua defesa, alegou preliminarmente a falta de interesse de agir. No mérito, sustentou que não foram demonstrados os requisitos necessários para a concessão do benefício, uma vez que o autor não apresentou prova material suficiente da atividade rural alegada. Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos formulados. Réplica impugnatória (ID 128144702). Intimadas a especificarem as provas que pretendem produzir, a parte requerida quedou-se inerte, enquanto a parte autora pugnou pela produção de prova testemunhal (ID 128144715). Decisão saneadora com designação de audiência de instrução e julgamento (ID 130248839). Realizada audiência de instrução em 27/01/2026, na qual foram colhidos o depoimento pessoal do autor e a oitiva de testemunhas, restando consignado, ainda, que as alegações finais seriam apresentadas de forma remissiva, conforme ata (ID 131479064). Intimado o requerido para apresentar suas alegações finais (ID 131672612), este quedou-se silente. É o relatório. DECIDO. A controvérsia a ser dirimida por este Juízo consiste em perquirir sobre o preenchimento dos requisitos para o recebimento do benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural. Passemos, pois, à análise do caso concreto. A proteção à idade avançada constitui risco social constitucionalmente elencado no artigo 201, inciso I da CF/88, senão vejamos: Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: [...] I - cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho e idade avançada; Concretizando este compromisso constitucional, a Lei nº8.213/1991 disciplina os requisitos necessários à percepção dos seus benefícios. Sobre a aposentadoria por idade rural, o artigo 48 do citado diploma assim dispõem, in verbis: Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se…

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