Processo 7004432-06.2023.8.22.0015

TJRO • Ação Penal - Procedimento Sumário

Tribunal
Número CNJ
7004432-06.2023.8.22.0015
Classe
Ação Penal - Procedimento Sumário
Órgão Julgador
Guajará-Mirim - 1ª Vara Criminal
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

Em Segredo de Justiça

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Guajará-Mirim - 1ª Vara Criminal AVENIDA XV DE NOVEMBRO, nº 1981, Bairro Serraria, CEP 76850-000, Guajará-Mirim Número do processo: 7004432-06.2023.8.22.0015 Classe: Ação Penal - Procedimento Sumário Polo Ativo: M. -. M. P. D. E. D. R. ADVOGADO DO AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo: S. R. M. D. F. ADVOGADO DO REU: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA SENTENÇA RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Rondônia ofereceu denúncia, com fundamento no Inquérito Policial n. 10334/2023 – DEAM/GM, em face de S. R. M. D. F., imputando-lhe a prática dos crimes previstos no art. 129, § 13, do Código Penal (1º e 3º fatos), na forma do art. 71 do Código Penal, bem como do delito previsto no art. 147, caput, do Código Penal (2º fato), todos em concurso material, nos termos do art. 69 do Código Penal, sob a incidência da Lei n. 11.340/2006. Segundo a narrativa fática apresentada pelo Ministério Público (Id 974754957): […] 1º FATO: No dia 26 de agosto de 2023, por volta de 21h00min., à Av. Estevao Correia, nº 4075, Bairro Próspero, neste Município e Comarca de Guajará-Mirim, o nacional S. R. M. D. F., prevalecendo-se de relações domésticas, ofendeu a integridade física de sua ex-companheira, a vítima A. P. A., causando nela as lesões descritas no laudo de exame de corpo de delito de fls. 21/22. Apurou-se no caderno investigatório que a esta alicerça que, na referida data, SIDNEY foi até a residência da vítima questioná-la acerca de uma publicação realizada por um rapaz com quem a mesma já havia se relacionado anteriormente. Na oportunidade, o infrator passou a agredi-la com socos, ocasionando as lesões pormenorizadas no laudo colacionado aos autos. 2º FATO: Em circunstâncias similares de tempo e lugar acima declinadas, mas após o 1º fato, o nacional S. R. M. D. F., prevalecendo-se de relações domésticas, ameaçou sua ex-companheira, a vítima A. P. A., de lhe causar mal injusto e grave. Logo após o 1º fato, o infrator proferiu ameaças contra a ofendida, dizendo que sua vontade era de cortá-la em vários pedaços. Disse ainda que, caso o rapaz mencionado anteriormente fizesse mais alguma publicação, este a mataria. 3º FATO: Durante o mês de agosto de 2023, em data e horário não especificados, à Av. Estevao Correia, nº 4075, Bairro Próspero, neste Município e Comarca de Guajará- Mirim, o nacional S. R. M. D. F., prevalecendo-se de rela-ções domésticas, ofendeu a integridade física de sua ex-companheira, a vítima A. P. A. [...] A denúncia foi recebida em 15/04/2024 (Id 104166361). Citado (Id 108093977), o réu, assistido pela Defensoria Pública, apresentou resposta à acusação, sem arguição de preliminares, reservando-se o direito de se manifestar sobre o mérito da ação penal apenas nas alegações finais (Id 109884765). Por decisão proferida em 23/08/2024 (Id 110208385), não se verificou hipótese de absolvição sumária, razão pela qual foi determinado o prosseguimento do feito, com a designação de audiência de instrução para o dia 21/11/2024. Na data designada, realizou-se audiência de instrução, ocasião em que foi colhido o depoimento da vítima e procedeu-se ao interrogatório do réu. Na fase prevista no art. 402 do Código de Processo Penal, a defesa requereu a expedição de ofício à Delegacia, a fim de que encaminhasse cópia legível do laudo de exame de corpo de delito devidamente transcrito, tendo em vista que o documento juntado aos autos se encontra ilegível. O pedido…

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