Processo 7004432-31.2026.8.22.0005
TJRO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 1º Juizado Especial AVENIDA BRASIL, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná Processo: 7004432-31.2026.8.22.0005 Assunto: Licença Prêmio Parte autora: REQUERENTE: JOSE NATANAEL ARANTES DE OLIVEIRA, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, RUA UMUARAMA 515, - ATÉ 707/708 PARQUE SÃO PEDRO - 76907-860 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA Advogado da parte autora: ISABELLA TAVARES LIRA, OAB nº RO12661, GEOVANNA GONCALVES AVELINO, OAB nº RO12258 Parte requerida: REQUERIDO: MUNICIPIO DE JI-PARANA, AV.2 DE ABRIL 1701 URUPA - 76900-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado da parte requerida: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança em face do Município de Ji-Paraná. Em síntese, a parte autora foi admitida em 22/03/2002 ao cargo de eletricista predial - ADM. A princípio (na petição inicial), alegou ter direito a 2 períodos de licenças-prêmio por assiduidade, não usufruídos (2002 a 2007 e 2007 a 2012). No ID 135393026 o pedido inicial foi retificado: excluiu-se o período de 2007 a 2012 (já usufruido), permanecendo o prosseguimento da ação em relação ao período 2002 a 2007. A parte autora aposentou-se em 01/06/2025 (Portaria n. 064/IPREJI/2025 - ID134437764). Da preliminar - inépcia da inicial/pedido juridicamente impossível. Deixo de acolher a preliminar arguida. A proibição de conversão constante no artigo 134 da da Lei Municipal n. 1405/2005 é inconstitucional (“A licença-prêmio, no todo ou em parte, em nenhuma hipótese, será convertida em pecúnia”), devendo ser mitigado os seus efeitos. Portanto, não há falar em inépcia da inicial. Cabe ao requerido demonstrar que oportunizou à requerente o gozo das licenças, pois não pode, num primeiro momento, negar-lhe a o gozo e após negar o pagamento. É assente o entendimento jurisprudencial acerca da conversão da licença-prêmio não usufruída em indenização, a fim de evitar o enriquecimento ilícito pela Administração Pública (AgRg no RESP Nº 1.246.019 - RS (2011/0065205-9)/Julgado: 15/03/2012 Relator Exmo. Sr. Ministro Herman Benjamin). O direito da parte autora requerer a licença-prêmio não está prescrito. A prescrição quinquenal do direito à conversão da licença- prêmio em pecúnia surge para o servidor quando de sua aposentadoria, falecimento e/ou extinção do contrato de trabalho. No presente caso, o prazo prescricional de 05 anos não se expirou. Não há incompetência. As verbas pleiteadas referem-se a direito administrativo, com respaldo em vínculo administrativo entre a requerente e o requerido. A legislação municipal reconhecendo direito de licença-prêmio é norma específica. Somente quando se pretende direito trabalhista genérico oriundo de anterior regime celetista que a competência é especializada (ARE 1001075). Quanto à possibilidade do pedido, cabia ao requerido demonstrar que oportunizou à requerente o gozo das licenças, pois não pode, num primeiro momento, negar-lhe a o gozo e após a cessação do vínculo negar-lhe a conversão. É assente o entendimento jurisprudencial acerca da conversão da licença-prêmio não usufruída em indenização, a fim de evitar o enriquecimento ilícito pela Administração Pública (AgRg no RESP Nº 1.246.019 - RS (2011/0065205-9)/Julgado: 15/03/2012 Relator Exmo. Sr. Ministro Herman Benjamin). As Turmas Recursais do Tribunal de Justiça de Rondônia têm se manifestado no sentido da possibilidade de conversão da licença-prêmio em pecúnia somente na inatividade. Neste sentido,…
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