Processo 7004433-75.2024.8.22.0008

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7004433-75.2024.8.22.0008
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Espigão do Oeste - 1ª Vara Genérica
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Espigão do Oeste - 1ª Vara Genérica RUA VALE FORMOSO, nº 1954, Bairro Centro, CEP 76974-000, ESPIGÃO D'OESTE Processo nº: 7004433-75.2024.8.22.0008 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Auxílio por Incapacidade Temporária, Decadência/Prescrição, Data de Início de Benefício (DIB) Requerente/Exequente:PEDRO CINTA LARGA, ALDEIA CAPITÃO CARDOSO KM 85, ALDEIA LINHA JK - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA Advogado do requerente: AMANDA MENDES GARCIA, OAB nº SP9946 Requerido/Executado: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, , - DE 523 A 615 - LADO ÍMPAR - 76900-261 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA Advogado do requerido: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança cumulada com pedido de concessão/manutenção de benefício por incapacidade ajuizada por PEDRO CINTA LARGA em face do INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Narra a parte autora, na petição inicial de Id 113908880, acompanhada da ação de cobrança de Id 113908881, que é segurado da Previdência Social e que se encontra incapacitado para o labor, razão pela qual requereu administrativamente benefício por incapacidade temporária. Sustenta que, apesar da constatação administrativa da incapacidade laboral e da concessão do benefício previdenciário, houve irregularidades quanto ao pagamento integral das parcelas devidas, postulando a condenação do requerido ao pagamento dos valores não adimplidos. A inicial veio instruída com procuração (Id 113908882), documento de identificação (Id 113908883), laudos médicos particulares (Ids 113908884, 113908885, 113908886 e 113908888), relatório médico (Id 113908889), relatório de atendimento psicológico (Id 113908890), requerimento administrativo de benefício por incapacidade (Id 113908891), carta de concessão do benefício previdenciário (Id 113908892), resultado da solicitação de prorrogação do benefício (Id 113908893), declaração de beneficiário do INSS (Id 113908894) e histórico de créditos previdenciários (Id 113908895). Foi proferido despacho inicial no Id 114205682. O requerido foi regularmente citado, conforme documento de Id 114287109. Sobrevieram embargos de declaração nos Ids 114575803 e 114575804. Posteriormente, foram proferidos os despachos de Ids 116654802 designando audiência de instrução. O INSS apresentou contestação no Id 116723310, sustentando, em síntese, a ausência de valores pendentes de pagamento, bem como defendendo a regularidade da atuação administrativa. A contestação foi acompanhada dos documentos de Ids 116723311 e 116723312. A parte autora apresentou manifestação nos Ids 117834758 e 117834762. Foram juntados documentos complementares nos Ids 118639761, 118639762 e 118639764. Houve nova manifestação da parte autora nos Ids 119521864 e 119521865. No Id 119539930 foi proferido despacho de saneamento e regular prosseguimento do feito. A parte autora apresentou documentos relativos à intimação de testemunhas nos Ids 120582633, 120582634 e 120582635. Sobreveio réplica/impugnação à contestação nos Ids 122517904 e 122517906. Foi realizada audiência, conforme ata de Id 122478424. Na sequência, foi proferida decisão no Id 125454302. A parte autora apresentou manifestação no Id 125968500. No Id 127860095 foi determinado o encaminhamento dos autos à perícia médica judicial, sobrevindo as intimações de Ids 127860097 e 127901415. Foi juntado documento complementar no Id 127912358. Sobreveio laudo pericial judicial no Id…

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