Processo 7004433-84.2024.8.22.0005
TJRO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 5ª Vara Cível AVENIDA BRASIL, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná E-mail: jipcac@tjro.jus.br e jip5civgab@tjro.jus.br. Telefone: 69 3411-2905. WhatsApp: 69 9 9991-9983. Processo n.: 7004433-84.2024.8.22.0005 Classe: Procedimento Comum Cível Valor da ação: R$ 5.665,75 Parte autora: BURITI CAMINHOES LTDA Advogado: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI, OAB nº PE21678, MARCELLA PEDROSO SANTOS, OAB nº PR80830 Parte requerida: L. J. GASPARINI REPRESENTACOES - ME Advogado: SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Vistos etc. I. RELATÓRIO Buriti Caminhões Ltda. ajuizou ação de cobrança em face de L. J. Gasparini Representações - ME, alegando, em síntese, que prestou serviços mecânicos e forneceu peças à parte ré, relativos a veículo encaminhado à sua oficina, tendo sido emitidas notas fiscais e boleto para pagamento em parcela única, com vencimento em 20/04/2023. Sustentou que a ré não efetuou o pagamento ajustado, apesar da prestação do serviço e da disponibilização do veículo, razão pela qual requereu a condenação da demandada ao pagamento do débito, inicialmente indicado em R$ 5.665,75, acrescido dos encargos legais, custas e honorários advocatícios. Com a inicial, foram juntados atos constitutivos, procuração, nota fiscal, ordem de serviço/contrato, planilha de débito, notificação extrajudicial e instrumento de protesto. Frustradas as tentativas de citação pessoal, a parte ré foi citada por edital. Diante da ausência de comparecimento espontâneo, foi nomeada a Defensoria Pública como Curadora Especial, que apresentou contestação por negativa geral. Em defesa, a Curadoria Especial alegou, em síntese: inexistência ou nulidade da contratação, ao argumento de que o documento juntado não comprovaria assinatura da ré; ilegitimidade passiva; ausência de prova da efetiva prestação do serviço e da entrega do bem; prescrição de parcelas anteriores ao quinquênio; inexigibilidade, incerteza e iliquidez do débito; bem como divergência entre os valores cobrados e os documentos fiscais anexados. A autora apresentou réplica, impugnando as teses defensivas. Sustentou que a relação obrigacional ficou demonstrada por ordem de serviço assinada, notas fiscais, mensagens eletrônicas e tratativas por aplicativo de WhatsApp, nas quais representante da ré autorizou a emissão de boleto, confirmou o cadastro em nome de L. J. Gasparini e indicou motorista para retirada do veículo após a conclusão do serviço. Posteriormente, diante de despacho judicial que apontou divergência entre os valores da inicial e os documentos fiscais, a autora reconheceu erro material, esclarecendo que a cobrança decorre da soma da NF n. 52.292, no valor de R$ 2.400,00, e da NF n. 604, no valor de R$ 2.100,00, totalizando R$ 4.500,00 de principal, com atualização posterior para R$ 6.571,75, conforme nova planilha. Não houve produção de prova pericial ou testemunhal. Também não há pedido de tutela de urgência pendente de apreciação. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Visão geral da controvérsia A discussão é simples: a autora afirma que prestou serviço e forneceu peças à ré; a ré, representada por Curadora Especial, impugna genericamente a contratação, a prestação do serviço, a exigibilidade e o valor da dívida. A prova documental, contudo, conduz à procedência do pedido. A ordem de serviço, as notas fiscais, a notificação, o protesto e as mensagens juntadas aos autos formam conjunto probatório…
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