Processo 7004434-90.2025.8.22.0019

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7004434-90.2025.8.22.0019
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Machadinho do Oeste - 1ª Vara Genérica
Última publicação
25/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Machadinho do Oeste - 1ª Vara Genérica Processo n. 7004434-90.2025.8.22.0019 AUTOR: LEOMAR NUNES TEIXEIRA, RUA DAS GARÇAS 3261 BOM FUTURO - 76868-000 - MACHADINHO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: CARINE MARIA BARELLA RAMOS, OAB nº RO6279 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA LEOMAR NUNES TEIXEIRA qualificado na inicial, ajuizou ação ordinária pleiteando o benefício de auxílio por incapacidade temporária, com pedido sucessivo de aposentadoria por incapacidade permanente, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, igualmente qualificado. Em síntese, sustenta o autor ser segurado da Previdência Social e encontrar-se incapacitado para o exercício de suas atividades laborais habituais em razão de enfermidade ortopédica, motivo pelo qual requer a concessão de benefício por incapacidade, diante do indeferimento administrativo do pedido formulado perante o INSS. Juntou documentos. Decisão inicial - deferida a gratuidade de justiça e designada perícia judicial (ID nº 127068276). O laudo pericial foi acostado ao ID nº 131708741. Citado, o requerido apresentou contestação (ID nº 132547537). A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID nº 133711041). As partes foram intimadas para especificarem as provas (IDs nº 134013546 e nº 134013545). A parte autora apresentou alegações finais (ID nº 134587589). Nessas condições vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Julgamento antecipado O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos relevantes para o deslinde da causa já se encontram suficientemente comprovados pela prova documental acostada aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas em audiência. Em relação à preliminar de carência de ação por ausência de interesse de agir (suposta falta de requerimento administrativo), o documento de ID nº 127006110, comprova cristalinamente que o autor formulou pedido perante a agência previdenciária em 03/06/2025, o qual foi negado após perícia administrativa no dia 14/08/2025. No que tange às alegações de litispendência e de coisa julgada, a autarquia federal limitou-se a listá-las na peça sem acostar qualquer documento, número de processo ou espelho de sistema que evidenciasse a existência de outra demanda idêntica ajuizada pelo autor. Rejeito, assim, todas as preliminares suscitadas. Superadas as questões preliminares, passo à análise do mérito da demanda. Trata-se de ação previdenciária na qual a parte autora busca a concessão de auxílio por incapacidade temporária e sua posterior conversão em aposentadoria por incapacidade permanente. A concessão de tais benefícios exige o preenchimento de três requisitos cumulativos: (i) a qualidade de segurado; (ii) o cumprimento da carência mínima; e (iii) a incapacidade para o trabalho. Os dois primeiros são pressupostos comuns a ambos os benefícios. A qualidade de segurado é a condição daquele que se encontra filiado ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e realiza contribuições. A carência, por sua vez, corresponde ao número mínimo de 12 (doze) contribuições mensais, conforme o art. 25, I, da Lei nº 8.213/91, salvo as exceções legais. O que distingue os dois benefícios é a natureza e o grau da incapacidade, aferida por meio de perícia médica…

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