Processo 7004441-36.2025.8.22.0002
TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1º Juizado Especial AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, central_ari@tjro.jus.br Processo n.: 7004441-36.2025.8.22.0002 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Crédito Direto ao Consumidor - CDC Valor da causa: R$ 19.949,98 (dezenove mil, novecentos e quarenta e nove reais e noventa e oito centavos) Parte autora: VANILSON JOSE DA SILVA, GLEBA 04 LOTE 18, PA SANTA CRUZ LINHA C-65 - 76888-970 - MONTE NEGRO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: LORENA MARTINS RAPOSO RODRIGUES, OAB nº RO10388, FRANCILENE BORBA DE LIMA, OAB nº RO10663, RUA CEREJEIRA 1763, - DE 1712/1713 AO FIM SETOR 01 - 76870-088 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Parte requerida: MERCADO LIVRE, AVENIDA DAS NAÇÕES UNIDAS 3003, PARTE D BONFIM - 06233-903 - OSASCO - SÃO PAULO ADVOGADO DO REU: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES, OAB nº PA24039, - 76801-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Vistos e examinados Evolua-se a classe do feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. As partes entabularam acordo conforme termo de ID n. 131634467, postulando por sua homologação e consequente extinção do feito, medida que se impõe. Posto isso, HOMOLOGO O ACORDO firmado entre as partes, nos termos do ID n. 131634467, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos e, via de consequência, declaro extinta a presente execução, nos termos do artigo art. 487, inciso III, alínea 'b', c/c o art. 771, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. Ante a preclusão lógica (art. 1.000, CPC), a presente decisão transita em julgado nesta data. Libere-se eventual penhora/bloqueio/arresto/restrição existente nos autos. Fica a executada intimada para comprovar o pagamento das custas judiciais em 05 dias. O boleto das custas está disponível no sistema de custas deste Tribunal: https://custas.tjro.jus.br/custas/pages/custas/custasInicio.jsf Caso as custas não sejam pagas, encaminhem-se para protesto e inscrição em dívida ativa. P. R. I. Observadas as formalidades legais, arquivem-se com as baixas devidas. Ariquemes quinta-feira, 30 de abril de 2026 às 10:38 . Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juiz(a) de Direito
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