Processo 7004441-90.2026.8.22.0005
TJRO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (2)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 3ª Vara Cível Av. Brasil, 595, Bairro Nova Brasília - Ji-Paraná/RO Contato: gabjip3civel@tjro.jus.br / 69 3411-2903 Número do processo: 7004441-90.2026.8.22.0005 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Extravio de bagagem Polo Ativo: AUTORES: N. S. D. M. L., PATRICIA DE JESUS SILVA ADVOGADOS DOS AUTORES: LAIS GABRIELA SBALCHIERO COSTA, OAB nº RO10934, LUCAS MARIO MOTTA DE OLIVEIRA, OAB nº RO10354 Polo Passivo: REU: LATAM AIRLINES GROUP S/A ADVOGADOS DO REU: FABIO RIVELLI, OAB nº RO6640, PROCURADORIA LATAM AIRLINES GROUP S/A Valor da Causa: R$ 0,00 () SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por N. S. D. M. L. neste ato representado por sua genitora Patrícia de Jesus Silva em face de LATAM LINHAS AÉREAS alegando falha na prestação de serviços da requerida por extravio da bagagem. Alega a parte autora que programou viagem para participar de teste esportivo junto ao clube Athletico Paranaense. Sustenta que, ao chegar ao aeroporto de Cuiabá, foi orientada pela companhia aérea a despachar uma das bagagens de mão, em razão da superlotação da aeronave. Afirma, contudo, que, ao desembarcarem em seu destino final, na cidade de Curitiba/PR, a referida bagagem não foi restituída, sendo que em seu interior se encontravam chuteiras, caneleiras, vestuário, toalha, boné e demais objetos necessários à apresentação de seu filho perante o referido clube. Sustenta a autora que buscou solucionar administrativamente a questão, em caráter de urgência, por meio do canal de atendimento da empresa requerida. Afirma que, durante as tratativas, foi informada acerca da abertura de ocorrência e de que o aeroporto de Congonhas seria acionado para localização da bagagem. Argumenta, ainda, que, em razão da perda temporária da bagagem, precisou adquirir, em caráter emergencial, uma nova chuteira e uma nova caneleira para que pudesse participar do teste esportivo, despesas essas não previstas no orçamento familiar. Aduz que a mala foi devolvida apenas após o retorno para Rondônia na data de 28/03/2026. Requer por fim a indenização por danos materiais no valor de R$ 249,98 (duzentos e quarenta e nove reais e noventa e oito centavos), e a indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor da genitora e R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor do autor Nicolas. Pleiteou pelo benefício da gratuidade da justiça. Em decisão inicial foi designada a audiência de conciliação e deferido o benefício da gratuidade (ID.134638421). Realizada audiência, restou infrutífera (id.136925516). Devidamente citada a parte requerida apresentou contestação (ID 137883371). impugnando em preliminar o pedido de justiça gratuita. Postulou a suspensão do processo em razão da determinação tema 1.447 – ARE 1.560.244. No mérito sustentou a inaplicabilidade do CDC, alega inexistência de falha de prestação de serviço. Sustentou ainda que para aplicação do dano moral deve ser necessária a comprovação do efetivo prejuízo alegado pela parte autora. Aduz ainda que inexiste danos materiais pelos bens adquiridos pela autora permanecem incorporados ao seu patrimônio, além de não haver comprovação suficiente das despesas suportados. Alegou ainda não ter requisitos para desvio produtivo do consumidor, tampouco para inversão do ônus da prova. Fundamentou sua defesa, no art. 251-A do Código Brasileiro de Aeronáutica, nos arts. 99, § 2º, e 373, inciso I, do Código…
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