Processo 7004442-15.2025.8.22.0004

TJRO • Ação Penal de Competência do Júri

Tribunal
Número CNJ
7004442-15.2025.8.22.0004
Classe
Ação Penal de Competência do Júri
Órgão Julgador
Ouro Preto do Oeste - 1ª Vara Criminal
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

COMARCA DE OURO PRETO DO OESTE 1ª VARA CRIMINAL Av. Daniel Comboni, 1480. Fórum Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes, 76920-000. Ouro Preto do Oeste-RO. Central de atendimento - telefones: (69) 3309-7190 WhatsApp e (69) 3416-1710. E-mail: central_opo@tjro.jus.br Processo 7004442-15.2025.8.22.0004 Classe Ação Penal de Competência do Júri Assunto Homicídio Simples, Ameaça Requerente AUTOR: MPRO - Ministério Público do Estado de Rondônia Advogado(a) ADVOGADO DO AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA Requerido(a) PRONUNCIADO: KERLESON MENEZES BRITTES, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, RUA JOSÉ EDINALDO DE JESUS 884, CASA NOVO HORIZONTE - 76920-000 - OURO PRETO DO OESTE - RONDÔNIA Advogado(a) ADVOGADO DO PRONUNCIADO: ALEXANDRE ANDERSON HOFFMANN, OAB nº RO3709 DECISÃO Trata-se de ação penal proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA contra KERLESON MENEZES BRITTES para apurar a prática do crime de homicídio. O réu foi pronunciado e os autos vieram conclusos para a revisão da prisão preventiva do denunciado, conforme determinação prevista no artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal. A prisão preventiva do réu foi decretada nos autos nº 7004219-62.2025.8.22.0004, a fim de resguardar a ordem pública, visto que além do acusado ameaçar sua ex-companheira, tentou matar o atual namorado dela, apenas não alcançando seu objetivo por motivos alheios à sua vontade. Naquele feito foi deferida, ainda, medida de busca e apreensão na residência do acusado, momento em que foi localizada arma de fogo de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. O modus operandi do acusado revela sua periculosidade concreta, haja vista que, ao que consta dos autos, ele premeditou o crime de homicídio, esperando a vítima na porteira da propriedade rural na qual se encontrava. Ademais, o acusado ameaçava a ex-companheira desde a separação das partes e mesmo na vigência de medidas protetivas de urgência em seu desfavor, sendo seu comportamento incompatível com a vida em sociedade. Distribuído este processo, a prisão preventiva foi vinculada a estes autos e, realizada a instrução processual, o réu foi pronunciado, o que corrobora a necessidade de manutenção da custódia cautelar, especialmente diante da inexistência de elementos hábeis a justificar a revogação da prisão e porque as medidas cautelares alternativas à prisão preventiva (artigo 319 do Código de Processo Penal) não se mostram suficientes, adequadas e proporcionais, pois adequam-se às hipóteses do artigo 312 do referido diploma legal apenas quando estas são sensíveis em menor grau, o que, consoante esposado, não é o caso dos autos. Isto posto, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA decretada em desfavor do custodiado KERLESON MENEZESES BRITTES. No que se refere ao andamento processual, o acusado será submetido a julgamento no Tribunal do Júri no dia 11/05/2026. Deste modo, prossiga-se no cumprimento das diligências necessárias para realização da solenidade. Ciência ao Ministério Público e à defesa. Pratique-se o necessário. Ouro Preto do Oeste, 30 de abril de 2026. Vinicius de Almeida Ferreira Juiz(a) de Direito

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