Processo 7004446-09.2026.8.22.0007
TJRO • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 2ª Vara Cível E-mail:central_cacoal@tjro.jus.br AVENIDA CUIABÁ, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 7004446-09.2026.8.22.0007 - Alienação Fiduciária AUTOR: B. H. S. ADVOGADOS DO AUTOR: FABIO OLIVEIRA DUTRA, OAB nº BA55741, PROCURADORIA DO B. H. S.REU: L. G. D. M. D., RUA CASTRO ALVES 6086 CENTRO - 76919-000 - MINISTRO ANDREAZZA - RONDÔNIA REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA A norma do art. 321, parágrafo único, do CPC dispõe que o juiz indeferirá a petição inicial se o autor, intimado a emendar a inicial, não promover a regularização do defeito. Conforme visto nos autos, foi determinado emenda à inicial, em 16/04/2026 (ID 135151625). "Recolham-se as custas processuais, no percentual de 2% (dois por cento) do valor da causa, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Caso ultrapassado o prazo sem recolhimento, venham os autos conclusos para JULGAMENTO EXTINÇÃO. Ademais, verifico que a inicial ainda carece de emenda. Em análise da legislação pertinente ao tema, consta no artigo 3º e § 1º, do Decreto-Lei n. 911/69, com a redação dada pela Lei n. 10.931/2004 que " O Proprietário Fiduciário ou credor, poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida Iiminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor". O art. 2º, § 2º do DL 911/69 é expresso ao prever que a mora nos contratos de alienação fiduciária decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com Aviso de Recebimento, não exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. Para a constituição em mora por meio de notificação extrajudicial, é suficiente que seja entregue no endereço do devedor, ainda que não pessoalmente. Neste passo, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 1.951.662/RS e 1.951.88-RS, submetido ao regime dos recursos repetitivos, concluiu aprovando a seguinte tese no Tema 1.132: “Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.” No entanto, in casu, o AR enviado para o endereço da parte requerida (ID 134794926), retornou com a disposição “NÃO PROCURADO”, não sendo entregue ao destinatário. [...] Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a mora do devedor, que querendo, poderá utilizar-se de edital para notificação, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do parágrafo único do art. 321 do CPC. [...]" A parte autora comprovou o pagamento das custas iniciais, no entanto, permaneceu inerte acerca da comprovação da mora do devedor (ID 135190103). Pois bem, a parte autora não cumpriu o determinado, sendo que, o entendimento deste Juízo inclusive está de acordo com recente julgado do Tribunal de Justiça de Rondônia: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. DEVOLUÇÃO COM ANOTAÇÃO "NÃO PROCURADO". CONSTITUIÇÃO EM MORA NÃO DEMONSTRADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por administradora de consórcio contra sentença de que, nos…
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