Processo 7004448-82.2026.8.22.0005

TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
7004448-82.2026.8.22.0005
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Ji-Paraná - 2º Juizado Especial
Última publicação
07/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 2º Juizado Especial AVENIDA BRASIL, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná Número do processo: 7004448-82.2026.8.22.0005 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: EDNELSON JORDAO DE SOUZA ADVOGADOS DO AUTOR: GEOVANE CAMPOS MARTINS, OAB nº RO7019, ELIANE JORDAO DE SOUZA, OAB nº RO9652, SUELEN SILVA DE PAULA, OAB nº RO15676, LISDAIANA FERREIRA LOPES, OAB nº RO9693 Polo Passivo: TIGRAO COMERCIO DE VEICULOS LTDA, GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA ADVOGADOS DOS REU: JULIO CESAR GOULART LANES, OAB nº AL9340, MARCOS RODRIGO BENTES BEZERRA, OAB nº RO644, GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA SENTENÇA Vistos. Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/1995. Trata-se de ação ajuizada por EDNELSON JORDAO DE SOUZA em face de TIGRAO COMERCIO DE VEICULOS LTDA e GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA. A parte autora narra que é proprietária do veículo Chevrolet Onix 10MT LT2, placa TCS5F82, e que, antes da primeira revisão na concessionária, o veículo apresentou uma falha grave na correia dentada. Alega que, mesmo a peça estando na garantia, teve que arcar indevidamente com os custos da substituição realizada pela parte ré, no valor total de R$ 1.270,00. Em razão disso, requer a restituição em dobro da quantia paga e indenização por danos morais. Rejeito a preliminar de incompetência dos Juizados Especiais por necessidade de produção de prova pericial, pois, no caso, resta inviável sua realização, uma vez que o autor narra que o conserto do veículo já foi realizado. Assim, a realização de perícia se torna inócua. Diante da narrativa fática, a questão deve ser examinada à luz do Código de Defesa do Consumidor (CDC). A relação estabelecida entre as partes é de consumo, em que a responsabilidade pelo vício do produto está disciplinada no art. 18, do Código de Defesa do Consumidor. A garantia é o prazo que o consumidor dispõe para reclamar dos vícios constatados em produtos adquiridos. Destaco, neste ponto, que não há controvérsia quanto ao defeito na peça, sendo discutido apenas a condição imposta pela parte ré para usufruto da garantia da correia, o que foi reconhecido pela montadora (id-138316767). Considerando que a constatação e reclamação por defeito na peça foi feita dentro do prazo de garantia legal, condicionar a substituição do produto defeituoso na garantia ao pagamento de um encargo referente à "ativação da garantia especial" é totalmente ilegal. Durante a vigência da garantia, o fornecedor deve tomar providências para sanar o vício apresentado no produto ou serviço, arcando com quaisquer despesas necessárias para essas providências, não podendo haver o repasse desses custos ao consumidor. Vale frisar que a demora para a primeira revisão em alguns meses não tem o condão de afastar a garantia contratual a todos os veículos, sobretudo quando o componente em questão apresentou falha precoce, como é o caso da correia que possui durabilidade prevista pelo fabricante de 240.000 km ou 15 anos de utilização (id-138316776). De acordo com o detalhamento dos serviços prestados no id-134448760 está demonstrado que o autor arcou com os custos da substituição da peça (correia) que apresentou defeito dentro do prazo da garantia. Assim, resta evidenciada falha na prestação do serviço, pois, embora a ré tenha reconhecido o defeito, apresentou condição ilegal para atendimento da solicitação do autor. A parte autora demonstrou nos autos através de…

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