Processo 7004450-35.2025.8.22.0022

TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
7004450-35.2025.8.22.0022
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
São Miguel do Guaporé - 1ª Vara Genérica
Última publicação
27/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 2ª Turma Recursal - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Processo: 7004450-35.2025.8.22.0022 Classe: Recurso Inominado Cível Recorrente: DAIANE CORREA Advogado(a): HEDYCASSIO CASSIANO, OAB nº RO9540A, ANA PAULA BRITO DE ALMEIDA, OAB nº RO9539A Recorrido (a): CESUMAR - CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DE MARINGA LTDA. Advogado(a): IAUSY ANAHY FARIAS MARTINS PERA, OAB nº PR24759, MARIA EDUARDA ZAMBERLAN SERRA MESTI, OAB nº PR112666A Relator: Juiz de Direito ENIO SALVADOR VAZ Data da distribuição: 19/05/2026 RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pela Autora, DAIANE CORREA, em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos de obrigação de fazer (regularização de matrícula e acesso ao curso de Educação Física) e de indenização por danos morais na ação ajuizada contra a requerida, CESUMAR (CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DE MARINGÁ LTDA). A recorrente (ID. 31827659) busca a reforma integral da sentença. Não foram apresentadas as contrarrazões, muito embora intimado (ID. 31827660), permanecendo inerte/silente. É o relatório. VOTO Juiz de Direito ENIO SALVADOR VAZ Conheço do recurso, eis que presentes os requisitos de admissibilidade recursal. Em análise aos fatos narrados e provas apresentadas, conclui-se pela necessidade de manutenção da sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/1995, com os acréscimos constantes deste voto. Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Para a melhor compreensão, colaciono trecho da sentença proferida pelo Juízo de origem, na parte que considero relevante: [...] O ponto central da controvérsia consiste em verificar se a autora cumpriu sua obrigação contratual de pagar integralmente as mensalidades do serviço educacional contratado, e, a partir disso, analisar a legalidade da conduta da instituição de ensino ao bloquear o acesso acadêmico da estudante. Nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, compete à parte autora a prova do fato constitutivo de seu direito. No caso, caberia à autora demonstrar, de forma inequívoca, o adimplemento integral das mensalidades que alega ter quitado, pois é com base nessa suposta adimplência que fundamenta seus pedidos de obrigação de fazer e indenização. A autora afirma ter pago as mensalidades referentes aos meses de fevereiro, março e abril de 2025. Para sustentar sua alegação, junta aos autos um comprovante de pagamento no valor de R$ 334,97(trezentos e trinta e quatro reais e noventa e sete centavos), efetuado em 04/04/2025 (ID 127927853), e outro no valor de R$ 200,99(duzentos reais e noventa e nove centavos), realizado em 08/07/2025 (ID 127927855). Contudo, a análise cuidadosa do conjunto probatório revela a fragilidade das alegações autorais. Primeiramente, o relatório financeiro apresentado pela instituição ré (ID 131768142) indica a existência de pendências financeiras. Ao confrontar tal relatório com os documentos da autora, observa-se uma clara inconsistência. Conforme a instrução processual, e em especial o histórico de pagamentos (ID 131768142), não há nos autos qualquer comprovante de pagamento referente à mensalidade…

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