Processo 7004456-71.2026.8.22.0001

TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
7004456-71.2026.8.22.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

1º Juizado Especial Cível da Comarca de Porto Velho/RO Fórum Geral Desembargador César Montenegro Avenida Pinheiro Machado, n.º 777, Bairro: Olaria, CEP: 76801-235, Porto Velho/RO (seg a sex - 7h às 14h) Telefone: (69) 3309-7125 | E-mail: pvh1jespcivel@tjro.jus.br 7004456-71.2026.8.22.0001 Perdas e Danos, Compensação, Compromisso Valor da causa: R$ 5.000,00(cinco mil reais) AUTOR: TARDELLI DE ASSIS SILVA ADVOGADOS DO AUTOR: ANNA LUIZA SOARES DINIZ DOS SANTOS, OAB nº RO5841, WALTER GUSTAVO DA SILVA LEMOS, OAB nº RO655A REU: JOSE EDUARDO BARBOSA BARROS ADVOGADO DO REU: JOAO RICARDO DE ALMEIDA GERON, OAB nº PR60345 SENTENÇA Vistos, etc. Relatório dispensado na forma do art. 38, da Lei n.º 9.099/95. Alegações da autora: em síntese, que foi demandado pelo réu em ação de execução anterior (PJe n.º 7009185-17.2024.8.22.0000), a qual foi extinta com resolução do mérito após a celebração e quitação integral de acordo judicial. Afirma que, apesar do cumprimento da obrigação e do reconhecimento formal da quitação pelo credor, permanece registrado em seu CPF junto ao Serasa o apontamento de Ação Judicial vinculado ao referido processo. Sustenta que tal registro atua como restrição ao crédito, tendo inclusive sofrido negativa de financiamento no mercado. Requer a exclusão definitiva do registro e indenização por danos morais (id. 131567373). Alegações do réu: aduz, em síntese, que não promoveu qualquer inscrição ativa ou negativação em nome do autor junto ao Serasa. Argumenta que a anotação de Ação Judicial decorre de captura automática de dados públicos de distribuição processual realizada pelo próprio órgão mantenedor, possuindo natureza meramente informativa. Afirma que agiu de boa-fé, tendo peticionado nos autos da execução informando a quitação e inclusive oficiado o Serasa para esclarecimentos. Defende a ausência de ato ilícito e de nexo causal, requerendo a improcedência dos pedidos (id. 133430098). Afigura-se o cabimento do julgamento antecipado do mérito, pois o feito se encontra devidamente instruído e não há necessidade da produção de outras provas (art. 355, I, do C. de Processo Civil). Mérito: cinge-se a controvérsia em definir se o credor deve responder pela manutenção de anotação de ação judicial em cadastros de proteção ao crédito após a quitação da dívida e extinção do processo, ou se tal responsabilidade recai exclusivamente sobre o órgão mantenedor por se tratar de dado público. A relação jurídica é de consumo, atraindo a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14, do C. de Defesa do Consumidor). Todavia, a configuração do dever de indenizar exige a presença do nexo de causalidade entre a conduta do agente e o dano sofrido. No caso dos autos, é imperativo distinguir a negativação direta da anotação de distribuição judicial. A instrução processual revela que o registro questionado não é uma negativação de débito inserida pelo réu, mas sim uma anotação de ação judicial. Tal distinção é fundamental, pois, enquanto a negativação é um comando ativo do credor para informar a inadimplência, a anotação de ação judicial é a reprodução de um fato público, ou seja, a existência de uma demanda em curso. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.344.352/SP (Tema Repetitivo), fixou a seguinte tese: REPRODUÇÃO FIEL EM BANCO DE DADOS DE ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO DE REGISTRO ATUALIZADO ORIUNDO DO CARTÓRIO DE DISTRIBUIÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. REGISTROS DOS CARTÓRIOS DE DISTRIBUIÇÃO. UTILIZAÇÃO…

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