Processo 7004466-18.2026.8.22.0001

TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
7004466-18.2026.8.22.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 5º Juizado Especial Cível
Última publicação
14/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 5º Juizado Especial Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho Número do processo: 7004466-18.2026.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: YVES KAUE DA SILVEIRA SEUBERT ADVOGADO DO AUTOR: JOAO ALENCAR VIEIRA NETO, OAB nº RO12726 Polo Passivo: NUBANK SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA, PAGSEGURO INTERNET LTDA ADVOGADOS DOS REU: EDUARDO CHALFIN, OAB nº AC4580, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB nº PE23255, GIOVANNA NOTTI RODRIGUEZ, OAB nº RO12056 SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais em que a parte autora alega ter sido vítima de um golpe de "falso investimento em criptomoedas" em 11/06/2024. Informa que realizou duas transferências via PIX, nos valores de R$ 538,99 e R$ 1.765,00, totalizando um prejuízo de R$ 2.303,99. Aduz que, ao perceber a fraude, contatou o banco de origem (Nubank) solicitando o bloqueio via MED (Mecanismo Especial de Devolução), porém não obteve o ressarcimento, sob a justificativa de ausência de saldo na conta de destino (PagSeguro). Pleiteia a restituição do valor e indenização por danos morais no montante de R$ 8.000,00. O réu NU PAGAMENTOS S.A. contestou, arguindo preliminares de ilegitimidade passiva e ausência de pretensão resistida. No mérito, sustentou a regularidade do procedimento MED e a culpa exclusiva da vítima, comprovando que as transações foram realizadas mediante biometria facial e por aparelho autorizado. O réu PAGSEGURO INTERNET S.A. contestou, alegando, em preliminar, ilegitimidade passiva e incompetência territorial por comprovante de residência irregular. No mérito, defendeu a inexistência de falha na prestação de serviço, tratando-se de fortuito externo. FUNDAMENTAÇÃO Das Preliminares Acolho a retificação do polo passivo para constar NU PAGAMENTOS S.A. Quanto às teses de ilegitimidade passiva levantadas pelas rés, rejeito-as, pois a responsabilidade das instituições financeiras na gestão de fraudes é matéria que se confunde com o mérito. Rejeito a preliminar de incompetência, por considerar o comprovante de residência apto a fixar a jurisdição deste Juizado, pois, o autor inclusive anexa certidão de casamento para comprovar sua relação com a dono do comprovante (ID. 131569093). Do Mérito A lide versa sobre a responsabilidade civil das instituições financeiras em casos de transferências voluntárias realizadas sob o pretexto de investimentos fraudulentos. Da Culpa Exclusiva da Vítima e do Fortuito Externo Em que pese a responsabilidade objetiva das rés, o caso concreto revela a excludente prevista no Art. 14, § 3º, II, do CDC. O autor, por livre iniciativa e imbuído de promessa de lucro fácil, efetuou o pagamento aos golpistas. As provas colacionadas aos autos, especialmente a validação por biometria facial, demonstram que o sistema bancário operou regularmente, processando uma ordem legítima do titular. Vejamos Jurisprudênica do Tribunal de Justiça de Rondônia: EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. RECURSO INOMINADO. CONTRATO BANCÁRIO. GOLPE FRAUDULENTO. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA SEGURANÇA DO BANCO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. RESPONSABILIDADE CIVIL AFASTADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. Recurso inominado interposto pelo autor em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito, nulidade de contrato e indenização por danos morais, em relação à instituição financeira,…

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