Processo 7004467-65.2024.8.22.0003
TJRO • Apelação Criminal
Partes do processo (1)
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Secretaria Judiciária do Segundo Grau Coordenadoria Criminal da Central de Processos Eletrônicos de Segundo Grau 1ª CÂMARA CRIMINAL ACÓRDÃO DATA DE JULGAMENTO: 24/04/2026 Processo: 7004467-65.2024.8.22.0003 Apelação Origem: 7004467-65.2024.8.22.0003 Jaru/1ª Vara Criminal Apelante: Elvys Luiz da Silva Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: DES. ALDEMIR DE OLIVEIRA Revisor: Des. Osny Claro de Oliveira Distribuído por sorteio em 27/01/2026 DECISÃO: “APELAÇÃO NÃO PROVIDA À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E CONCURSO DE PESSOAS. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. VALIDADE DE DEPOIMENTOS POLICIAIS. MANUTENÇÃO DA QUALIFICADORA. IMPOSSIBILIDADE DE ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de furto qualificado, mediante rompimento de obstáculo e concurso de pessoas, à pena de reclusão em regime inicial semiaberto, substituída por restritivas de direitos, além de multa, pleiteando absolvição por insuficiência de provas, afastamento da qualificadora do concurso de agentes e isenção da pena de multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se há insuficiência de provas apta a ensejar a absolvição; (ii) estabelecer se deve ser afastada a qualificadora do concurso de pessoas; (iii) determinar se é cabível a isenção da pena de multa em razão da alegada hipossuficiência econômica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade delitiva é comprovada por autos de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, autos de apreensão, laudos periciais e demais documentos que evidenciam o arrombamento e a subtração de bens. 4. A autoria é demonstrada por depoimentos policiais firmes, coerentes e harmônicos, prestados sob contraditório, que descrevem a dinâmica dos fatos, a identificação do agente e sua fuga, corroborados por outros elementos probatórios. 5. O depoimento de policiais constitui meio de prova idôneo, sobretudo quando em consonância com o conjunto probatório, cabendo à defesa demonstrar eventual invalidade, o que não ocorre. 6. A apreensão dos bens subtraídos e sua recuperação após abandono durante a fuga reforçam o vínculo do agente com o delito. 7. A qualificadora do concurso de pessoas é comprovada pela atuação conjunta dos agentes, evidenciada pela execução coordenada do crime e fuga simultânea, sendo desnecessária a identificação ou responsabilização formal do corréu. 8. A pena de multa, prevista cumulativamente no tipo penal, não pode ser afastada na fase de conhecimento por alegada hipossuficiência, devendo eventual impossibilidade de pagamento ser analisada na execução penal. 9. O valor do dia-multa fixado no mínimo legal observa a condição econômica do réu, em conformidade com o art. 60 do Código Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Depoimentos policiais, quando coerentes e corroborados por outros elementos, constituem prova idônea para fundamentar condenação penal. 2. A qualificadora do concurso de pessoas subsiste ainda que o corréu não seja identificado, desde que comprovada a atuação conjunta. 3. A hipossuficiência econômica não autoriza a exclusão da pena de multa na fase de conhecimento. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155, § 4º, I e IV; CP, art. 60; CPP, art. 386, V e…
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