Processo 7004467-88.2026.8.22.0005

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7004467-88.2026.8.22.0005
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Ji-Paraná - 5ª Vara Cível
Última publicação
08/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 5ª Vara Cível AVENIDA BRASIL, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná E-mail: jipcac@tjro.jus.br e jip5civgab@tjro.jus.br. Telefone: 69 3411-2905. WhatsApp: 69 9 9991-9983. Processo n.: 7004467-88.2026.8.22.0005 Classe: Procedimento Comum Cível Valor da ação: R$ 19.315,89 Parte autora: JUACI CAETANO Advogado: EBER COLONI MEIRA DA SILVA, OAB nº RO4046, ISABELA DELORTO BERCAN, OAB nº RO13202, FELIPE WENDT, OAB nº RO4590 Parte requerida: BANCO BRADESCO S.A. Advogado: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI, OAB nº RO5546, BRADESCO SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, com pedido de tutela de urgência proposta por Juaci Caetano em face de Banco Bradesco S.A., alegando, em síntese, ter sido vítima de golpe praticado por terceiro que se passou por funcionário da instituição financeira ré. Narra o autor que é pessoa idosa e beneficiária do BPC/LOAS, tendo sido contatado, no mês de novembro de 2025, por pessoa que se apresentou como funcionário do Banco Bradesco, informando a existência de suposta fraude em sua conta bancária. Afirma que, acreditando na veracidade da abordagem, realizou chamada de vídeo com o fraudador, baixou aplicativo indicado por ele e efetuou reconhecimento facial, ocasião em que o terceiro teria obtido acesso à sua conta. Sustenta que, após esse contato, foram realizados saques, transferências via PIX e dois empréstimos em seu nome, sendo um no valor de R$ 2.850,00 e outro no valor de R$ 600,00, além de movimentações que totalizariam o prejuízo material de R$ 9.315,89. Requereu a restituição dos valores, o cancelamento dos empréstimos, indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, inversão do ônus da prova, gratuidade da justiça e tutela de urgência. A gratuidade da justiça foi deferida. A tutela de urgência foi deferida em parte para determinar a suspensão dos descontos relativos aos empréstimos discutidos, tendo sido indeferida, naquele momento, a restituição imediata dos valores movimentados via PIX, por demandar contraditório e análise mais aprofundada. Citado, o Banco Bradesco S.A. apresentou contestação. Preliminarmente, alegou ilegitimidade passiva, ao argumento de que não praticou ato ilícito e de que o evento teria decorrido de atuação de terceiro. No mérito, sustentou inexistência de falha na prestação do serviço, afirmando que as operações foram validadas mediante mecanismos de segurança, senha pessoal, biometria e dispositivo cadastrado. Defendeu a ocorrência de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, pois o próprio autor teria fornecido condições para a atuação do fraudador. Impugnou os danos materiais e morais e, subsidiariamente, requereu compensação de valores. Em réplica, o autor impugnou a preliminar e reiterou a responsabilidade objetiva da instituição financeira. Alegou que o banco deveria ter detectado movimentações atípicas, especialmente em conta de pessoa idosa e beneficiária de verba alimentar. Sustentou, ainda, que o réu não teria apresentado documentos técnicos suficientes, como logs de acesso, IPs, geolocalização e registros biométricos. Na fase de especificação de provas, o réu informou não possuir outras provas a produzir e requereu o julgamento de improcedência. O autor requereu exibição de documentos pelo banco, especialmente logs de acesso, geolocalização, registros biométricos, prova pericial em informática e prova testemunhal. Vieram…

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