Processo 7004472-72.2020.8.22.0021

TJRO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
7004472-72.2020.8.22.0021
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete Des. Torres Ferreira
Última publicação
02/04/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 7004472-72.2020.8.22.0021 Classe: Apelação Cível Polo Ativo: ISAIAS FERREIRA NETO ADVOGADO DO APELANTE: KATIA REGINA BARROS DE SOUZA, OAB nº RO10904A Polo Passivo: MARIUZA DA SILVA LIMA, VANDERSON DA SILVA LIMA ADVOGADO DOS APELADOS: EDUARDO DOUGLAS DA SILVA MOTTA, OAB nº RO7944A DECISÃO Vistos. Trata-se de recurso especial interposto por Isaias Ferreira Neto, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, no qual aponta como dispositivos violados os arts. 145, 465, 466, 469, 474 e 561 do Código de Processo Civil; e os arts. 1.196 e 1.210 do Código Civil. Consta do acórdão recorrido a seguinte ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMÓVEL RURAL. ALEGAÇÃO DE ESBULHO. NULIDADE DE LAUDO PERICIAL. SUSPEIÇÃO DO PERITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ESBULHO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente ação de reintegração de posse proposta pelo autor, que alegava ter sofrido esbulho de parte de imóvel rural adquirido por contrato de compra e venda, em razão de suposta invasão pelos réus, consistente em ampliação indevida da área por eles possuída, com resistência à delimitação das divisas e impedimento da continuidade de medição topográfica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se há nulidade do laudo pericial por suspeição do perito nomeado pelo Juízo; (ii) estabelecer se houve cerceamento de defesa em razão da ausência de intimação para indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos; (iii) determinar se restaram comprovados os requisitos legais do esbulho possessório aptos a ensejar a reintegração de posse. III. RAZÕES DE DECIDIR A alegação de suspeição do perito encontra-se preclusa, pois não foi arguida no prazo legal após a nomeação do expert, conforme os arts. 148 e 465, § 1º, I, do CPC. Inexiste cerceamento de defesa, uma vez que a parte autora, embora intimada, deixou de indicar assistente técnico e apresentar quesitos antes do início da perícia, somente suscitando a nulidade após a juntada do laudo. A insurgência contra a realização de levantamento topográfico e georreferenciamento configura nulidade de algibeira, pois a parte deixou de impugnar o laudo no momento oportuno, além de não demonstrar prejuízo concreto decorrente da prova técnica. O laudo topográfico constatou a existência de cerca antiga na área litigiosa, indicando que a divergência de aproximadamente 10,55 alqueires não decorre de esbulho recente, mas de situação fática consolidada no tempo. A prova testemunhal produzida não é suficiente para afastar as conclusões técnicas do laudo pericial, nem para comprovar a posse anterior exclusiva do autor sobre a área controvertida. Ausente a comprovação do esbulho e da perda da posse, não restam preenchidos os requisitos dos arts. 560 e 561 do CPC e do art. 1.210 do Código Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A arguição de suspeição ou impedimento do perito deve ser formulada no prazo legal, sob pena de preclusão. A ausência de indicação tempestiva de assistente técnico e de apresentação de quesitos afasta a alegação de cerceamento de defesa. A configuração do…

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