Processo 7004480-30.2025.8.22.0003
TJRO • Procedimento Comum Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível RUA RAIMUNDO CANTANHEDE, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, cacjaru@tjro.jus.br Telefone: (69) 3521-0213 / E-mail: cacjaru@tjro.jus.br 7004480-30.2025.8.22.0003 Procedimento Comum Cível Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Práticas Abusivas AUTOR: LINA MARIA DE OLIVEIRA ADVOGADO DO AUTOR: ISADORA MAIA VILELA BARROS, OAB nº RO12106 REU: BANCO SANTANDER S/A, ITAU UNIBANCO S.A., Banco DIGIO S.A., BANCO BRADESCO S.A., BANCO BMG S.A., APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS ADVOGADOS DOS REU: ROBERTO DOREA PESSOA, OAB nº AM2097, GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA, OAB nº MG91567, RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº DF45892, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB nº PE23255, PROCURADORIA BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., PROCURADORIA ITAU UNIBANCO S.A., BRADESCO, Procuradoria do BANCO BMG S.A DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por Lina Maria de Oliveira em face de APDAP PREV, Banco Itaú Unibanco S.A., Banco Digio S.A., Banco Bradesco S.A., Banco Santander (Brasil) S.A. e Banco BMG S.A. A autora alega, em síntese, ser beneficiária do INSS e ter constatado diversos descontos mensais indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de contratos de empréstimo consignado e cartão de crédito consignado que afirma não ter contratado ou autorizado. Requereu a concessão de tutela de urgência para suspensão dos descontos, a inversão do ônus da prova, a declaração de inexistência dos débitos, a repetição do indébito em dobro e a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos morais. Em sede recursal, o Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia deferiu tutela de urgência para determinar a suspensão dos descontos (ID 127866452). Vieram os autos conclusos para saneamento e adoção das providências necessárias à regular angularização processual. É o necessário a relatar. DECIDO. Compulsando os autos, verifica-se que o feito ainda se encontra em fase de regularização da relação processual, diante da pluralidade de réus no polo passivo. Passa-se à análise da situação de cada requerido e das providências necessárias ao regular prosseguimento do feito. 1 - Das contestações apresentadas Verifica-se que os seguintes requeridos apresentaram contestação: a) Itaú ID 126273461; b) Digio ID 132387098; c) Bradesco ID 131682135; d) Santander ID 128136708. Diante da apresentação das contestações, impõe-se a intimação da parte autora para manifestação em réplica, nos termos dos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil. 2 - Da situação do requerido APDAP PREV No que se refere ao requerido APDAP PREV Associação de Proteção e Defesa de Direitos, verifica-se que a tentativa de citação por via postal restou infrutífera, conforme AR devolvido com a informação mudou-se (ID 133443100). Assim, para viabilizar a regular formação da relação processual e assegurar o contraditório, faz-se necessária a intimação da parte autora para informar o endereço atualizado do referido requerido. 3 - Da situação do requerido Banco BMG S.A. Quanto ao requerido Banco BMG S.A., necessária a certificação cartorária acerca da efetivação da citação e do eventual decurso do prazo legal para apresentação de contestação. Ante o exposto: a) Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar réplica às contestações…
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