Processo 7004483-13.2024.8.22.0005
TJRO • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Ji-Paraná - 4ª Vara Cível AVENIDA BRASIL, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná Número do processo: 7004483-13.2024.8.22.0005 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: AUTOR: VALMIR DE SOUZA, RUA ESTÔNIA 2526, - DE 2525/2526 AO FIM JARDIM DAS SERINGUEIRAS - 76913-426 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: ZENILTON FELBEK DE ALMEIDA, OAB nº RO8823 Polo Passivo: REU: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGURO, , INEXISTENTE - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REU: DAVID SOMBRA PEIXOTO, OAB nº CE16477, PROCURADORIA DA BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS SENTENÇA VALMIR DE SOUZA propôs ação de obrigação de fazer em face de BB SEGURO VIDA AGRICULTURA FAMILIAR - carta de adesão COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL. Alega, em síntese, que foi celebrado contrato de seguro em 21 de maio de 2021, para cobertura do financiamento em caso de morte do contratante, visando garantir a amortização ou quitação do saldo devedor do financiamento. Informa que o segurado faleceu em 08 de agosto de 2023, razão pela qual o requerente, filho do falecido Jose Antonio Zero de Souza, buscou a instituição bancária e a seguradora para obter a quitação do financiamento, o que foi negado pela seguradora. Sustenta, ainda, que a requerida orientou o requerente a pagar o financiamento, fato que obrigou o requerente a assumir a dívida junto ao inventário. Sendo assim, pleiteia que seja a requerida obrigada a quitar o financiamento existente junto ao Banco do Brasil no valor de R$36.132,48 (trinta e seis mil, cento e trinta e dois reais e quarenta e oito centavos). Após emenda e pagamento das custas, a inicial foi recebida ao ID nº 108584767. Citada, a requerida apresentou contestação ao ID nº 110893605. Preliminarmente, suscitou ilegitimidade ativa do requerente e inépcia da inicial por falta de juntada da certidão de óbito. No mérito, argumenta que o cancelamento do primeiro contrato de seguro prestamista ocorreu em razão de inadimplemento, em junho de 2022, referente a proposta de nº 270485514, indicada na inicial. Diante do inadimplemento, procedeu-se, em 22 de junho de 2022, com a notificação do falecido, acerca do cancelamento da referida proposta, apontando que o contratante possuía clara e expressa ciência de que a ausência de pagamento do prêmio resultaria em cancelamento do seguro. Sustenta que após um ano, em junho de 2023, o falecido solicitou nova contratação à seguradora, com início da vigência em 20 de junho de 2023, proposta de nº 276969169, todavia, à época da contratação, o falecido estava acometido de doença pulmonar, o que era de seu prévio conhecimento, estando tal condição diretamente ligada ao óbito, tendo recebido diagnóstico em abril de 2023, ou seja, em data anterior a nova contratação. Fundamenta que o de cujus incorreu em perda de direitos, nos termos do art. 766 do CC e Súmula 609 do STJ, por má-fé, ao deixar de informar doença pré existente. Aduz a necessidade de intimação da empresa estipulante, o Banco do Brasil, para que preste a devida informação sobre a existência de saldo residual, após quitação do capital segurado. Narra que o requerente, havendo saldo remanescente após a quitação do empréstimo, faria jus apenas a sua quota-parte, tendo em vista a existência de cônjuge sobrevivente e outros filhos, ora herdeiros, tais como o requerente. Pugnou pela improcedência de todos os pedidos. A tentativa de conciliação restou infrutífera (ID nº 110917267). Custas…
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