Processo 7004483-38.2023.8.22.0008

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7004483-38.2023.8.22.0008
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Espigão do Oeste - 2ª Vara Genérica
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Espigão do Oeste - 2ª Vara Genérica RUA VALE FORMOSO, nº 1954, Bairro Centro, CEP 76974-000, ESPIGÃO D'OESTE 7004483-38.2023.8.22.0008 Procedimento Comum Cível AUTOR: ADRIANA MORETTI FERREIRA ADVOGADO DO AUTOR: JOSE ROBERTO DA CONCEICAO, OAB nº SP312375 REU: BANCO MASTER S/A ADVOGADO DO REU: MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA, OAB nº AM1535 VISTOS ETC 1 - DA EXTINÇÃO DA AÇÃO RECONVENCIONAL Trata-se de Ação Indenizatória proposta por Adriana Moretti Ferreira em desfavor de BAnco Master S/A, e este na condição de réu, ofertou reconvenção, contudo, deixou de adimpliar as custas processuais, mesmo após instado a fazer. A parte ré-reconvinte, por conseguinte, deixou de cumprir determinação judicial para trazer ao feito elemento de constituição e desenvolvimento válido do processo, adimplemento das custas devidas (id.130461447). Levando em consideração que a petição inicial apta é um pressuposto processual de validade da relação processual, pois o artigo 330, inciso IV aponta a necessidade de indeferimento quando a parte não atende as prescrições do artigo 321, somando-se ao fato de que o artigo 320 indica que a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis a sua propositura, entendo que a falta do pagamento das custas, fere os artigos acima alinhavados. Para tanto, vem alicerçar o decreto de extinção da ação reconvencional, posto que preenchidos os requisitos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, que diz, in verbis: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;” Nesse sentido a Jurisprudência: “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. FALTA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PRÉVIAS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. O descumprimento da decisão judicial não recorrida que determinou o recolhimento das custas prévias enseja a extinção do processo sem resolução de mérito.”(TJMG - 10ª CÂMARA CÍVEL - AC 10702140015240001 MG, Rel Anacleto Rodrigues, j. 18/03/2016) A retro decisão proferida pelo MM Juiz condutor do feito à época determinou que a ré-reconvinte no prazo de quinze dias providenciasse o pagamento das custas sob pena de não conhecimento da reconvenção. Decorrido prazo superior ao determinado, a ré-reconvinte não cumpriu a determinação judicial.Ante o exposto, bem como pelo mais que consta dos autos, DECLARO EXTINTO a ação reconvencional, na forma autorizada pelo artigo 485, inciso IV do Código de Processo Civil, prosseguindo o presente feito apenas e tão-somente em relação a ação principal indenizatória proposta pela autora Adriana Moretti Ferreira. Deste modo, publique-se a presente decisão e após venha-me concluso para proferir sentença de mérito na ação indenizatória. A CPE deverá expedir alvará eletrônico em favor do perito que atuou nos autos. Cumpra-se e intimem-se. P.R.I.C. Espigão do Oeste/RO, data certificada LUÍS DELFINO CÉSAR JÚNIOR Juiz de Direito (Assinado digitalmente)

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