Processo 7004492-04.2026.8.22.0005

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7004492-04.2026.8.22.0005
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Ji-Paraná - 1ª Vara Cível
Última publicação
10/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Ji-Paraná – 1ª Vara Cível Av. Brasil, 595 • Nova Brasília • Ji-Paraná/RO • CEP 76.900-261 • Tel: (69) 3411-2910 / 3411-2922 • WhatsApp: (69) 3309-7190 • E-mail: jipcac@tjro.jus.br • Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjro.jus.br Processo 7004492-04.2026.8.22.0005 Classe Procedimento Comum Cível Assunto Esbulho / Turbação / Ameaça Requerente CONCREFORT - INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP, AVENIDA TRANSCONTINENTAL 4949 SANTIAGO - 76901-201 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA Advogado(a) GUSTAVO CAETANO GOMES, OAB nº RO3269 Requerido(a) ADRIANA ROSA AVELINO, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, AVENIDA TRANSCONTINENTAL 4755, - DE 4521 A 4893 - LADO ÍMPAR SANTIAGO - 76901-171 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA Advogado(a) SEM ADVOGADO(S) Trata-se de Procedimento Comum Cível ajuizada por CONCREFORT - INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP em face de ADRIANA ROSA AVELINO. Recebo a ação para processamento. Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência formulado por CONCREFORT - INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA em face de ADRIANA ROSA AVELINO, fundado em alegada ameaça e turbação à posse da autora, decorrente de ingressos não autorizados da ré nas dependências empresariais, inclusive acompanhada de incapaz sob sua curatela, em ambiente industrial de elevado risco à segurança, com registros fotográficos e possibilidade de produção de prova extraprocessual. A autora noticia que os fatos não se revelam isolados, havendo repetição de condutas, inclusive ingresso do incapaz sozinho, abordando funcionários no pátio industrial, fomentando insegurança e risco a todos os envolvidos, com possibilidade concreta de danos irreparáveis. Apresenta prova documental da posse, evidências audiovisuais dos ingressos, boletim de ocorrência, demonstrando padrão reiterado e agravado. Requer a concessão de tutela de urgência para determinar à ré abstenção de ingressos sem autorização expressa, sob pena de multa diária, incluindo o acompanhamento do incapaz. II. ANÁLISE DOS REQUISITOS DA TUTELA PROVISÓRIA A tutela provisória de urgência encontra fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, cujo texto transcrevo integralmente: "Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. No presente caso, evidencio os elementos necessários: 1 - Probabilidade do direito: A prova documental acostada demonstra de forma clara a posse legítima da autora sobre o imóvel e equipamentos, bem como a titularidade da atividade empresarial, de natureza industrial, exigindo controle rigoroso de acesso por imperativos de segurança. Os registros audiovisuais corroboram os relatos de ingressos indevidos da requerida na empresa, inclusive em horários atípicos e sem comunicação prévia. Consta, ainda, o ingresso de incapaz, fato agravado pela exposição a ambiente de risco potencial, incompatível com a liberdade de circulação. O direito invocado alinha-se ao disposto no art. 1.210 do Código Civil: "Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação,…

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