Processo 7004492-24.2024.8.22.0021

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7004492-24.2024.8.22.0021
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Buritis - 2ª Vara Genérica
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Buritis - 2ª Vara Genérica RUA TAGUATINGA, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto Número do processo: 7004492-24.2024.8.22.0021 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: ANTONIA RODRIGUES RIBEIRO ADVOGADOS DO AUTOR: WEVERTON JOSE FERREIRA PEREIRA, OAB nº RO13999, DIEGO CASTRO ALVES TOLEDO, OAB nº RO7923 Polo Passivo: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO REU: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RN5553, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA ANTONIA RODRIGUES RIBEIRO, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação Revisional e de Liberação de PASEP em face do BANCO DO BRASIL S.A., igualmente qualificado. A parte autora alega, em síntese, que é servidora pública aposentada e titular de conta vinculada ao PASEP, sob o número de inscrição 1.702.471.308-7, administrada pela instituição financeira ré. Sustenta que, ao consultar o saldo de sua conta em 28 de agosto de 2024, constatou a existência de um valor que considera incongruente e substancialmente inferior ao que seria devido, considerando os anos de serviço e as contribuições realizadas ao fundo até 04 de outubro de 1988. Argumenta que a desvalorização decorre de falha na prestação do serviço por parte do banco réu, que não teria aplicado a correção monetária e os rendimentos devidos de forma correta. A inicial foi recebida com as custas devidamente recolhidas. Devidamente citado, o Banco do Brasil S.A. apresentou contestação (ID 116188048). Em sede de preliminar, arguiu sua ilegitimidade passiva, defendendo que atua como mero operador do fundo PASEP, cuja gestão e definição dos critérios de remuneração são de responsabilidade de um Conselho Diretor vinculado à União. Suscitou, ainda, a inépcia da inicial por ausência de documentos essenciais. Como prejudicial de mérito, invocou a ocorrência de prescrição decenal, sustentando que o termo inicial da contagem do prazo seria a data do saque integral dos valores, ocorrido em 22 de abril de 2013, o que tornaria a pretensão, ajuizada em 2024, prescrita. No mérito, defendeu a regularidade de sua gestão, afirmando ter aplicado estritamente os índices de correção e rendimentos definidos pela legislação e pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP. A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 117189297). Em decisão saneadora (ID 123634058), este Juízo afastou as preliminares de ilegitimidade passiva e de inépcia da inicial, reconheceu a presença dos pressupostos processuais e declarou o feito saneado, e deferiu a produção de prova pericial contábil,. Apresentado o laudo pericial contábil (ID 131833137). Intimadas as partes sobre o laudo (ID 131833139), a parte ré manifestou-se (ID 132784111), requerendo a homologação da conclusão pericial e o julgamento de total improcedência dos pedidos. A parte autora, por sua vez, não apresentou manifestação. Vieram os autos conclusos para sentença. O processo tramitou de forma regular, observando-se os princípios do contraditório e da ampla defesa, encontrando-se apto para julgamento. As questões preliminares relativas à legitimidade passiva do Banco do Brasil e à inépcia da inicial já foram devidamente analisadas e afastadas pela decisão saneadora de ID 123634058, que se tornou estável, operando-se a preclusão sobre tais matérias. Resta, contudo, a análise da prejudicial de mérito da prescrição, arguida pela parte ré em sua contestação. A instituição financeira sustenta que…

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