Processo 7004494-65.2026.8.22.0007
TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 1º Juizado Especial AVENIDA CUIABÁ, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 PROCESSO: 7004494-65.2026.8.22.0007 EXEQUENTE: TAMIRIS KETHELLY OLIVEIRA DUARTE, AVENIDA GUAPORÉ 2742, ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA DB CENTRO - 76963-816 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADO DO EXEQUENTE: TAMIRIS KETHELLY OLIVEIRA DUARTE, OAB nº RO13686 EXECUTADOS: WLADMIR DE SOUZA RODRIGUES, RUA 1 S/N CONJUNTO UIRAPURU - 75261-196 - SENADOR CANEDO - GOIÁS, FLAVIA RAYSSA DE SOUSA RODRIGUES, RUA 1 S/N CONJUNTO UIRAPURU - 75261-196 - SENADOR CANEDO - GOIÁS EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por TAMIRIS KÉTHELLY OLIVEIRA DUARTE em face da sentença de extinção de ID 134902636, na qual foi declarada a incompetência territorial deste Juízo e indeferida a petição inicial, com fundamento no art. 51, III, da Lei nº 9.099/95. Em síntese, a Embargante sustenta a existência de omissão na sentença, sob o argumento de que não teria sido analisada a cláusula 11 do contrato de honorários advocatícios, na qual foi eleito o foro da Comarca de Cacoal/RO para dirimir controvérsias decorrentes do instrumento contratual. É o necessário. Decido. Conheço dos embargos, porque tempestivos. Contudo, no mérito, rejeito-os. Os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial e têm por finalidade esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não se prestam, contudo, à rediscussão do mérito da causa ou à manifestação de mero inconformismo da parte com o resultado desfavorável do julgamento. Na presente hipótese, não há omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. A sentença de ID 134902636 foi clara e suficientemente fundamentada ao analisar a questão da competência territorial no âmbito dos Juizados Especiais, aplicando o entendimento consolidado no Enunciado 89 do FONAJE, segundo o qual a incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema dos Juizados Especiais. Embora a Embargante invoque a existência de cláusula de eleição de foro em favor da Comarca de Cacoal/RO, tal previsão contratual não possui o condão de afastar, no presente caso, a sistemática própria de competência estabelecida pela Lei nº 9.099/95, especialmente diante da natureza executiva da demanda e do domicílio dos Executados em outra unidade da Federação. Cumpre ressaltar que, em se tratando de ação de cunho executivo, com possibilidade de prática de atos constritivos e expropriatórios, a propositura da demanda no foro do domicílio dos devedores revela-se medida mais consentânea com a efetividade da execução, com a facilitação da defesa e com os princípios da simplicidade, economia processual e celeridade que orientam os Juizados Especiais, nos termos do art. 2º da Lei nº 9.099/95. Apesar da previsão do art. 4º, II, da Lei nº 9.099/95 quanto à possibilidade de fixação da competência pelo local onde a obrigação deva ser satisfeita, tal regra não autoriza, de forma automática, a tramitação da execução em foro diverso do domicílio dos devedores, especialmente quando a natureza da demanda é executiva, a obrigação discutida é de pagar quantia certa e as diligências constritivas tendem a ser realizadas no local onde os Executados residem. Ademais, o art. 4º, III, da Lei nº 9.099/95 prevê a possibilidade de ajuizamento da ação no domicílio do autor…
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