Processo 7004496-35.2026.8.22.0007

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7004496-35.2026.8.22.0007
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Cacoal - 2ª Vara Cível
Última publicação
20/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 2ª Vara Cível AVENIDA CUIABÁ, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 7004496-35.2026.8.22.0007 - Pessoa com Deficiência AUTOR: ROGELIO JOSE PAULINO, RUA JOAQUIM PINHEIRO FILHO 3824, - DE 3824/3825 A 4167/4168 VILLAGE DO SOL II - 76964-486 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: MARIA DA PENHA MARGON DELARMELINA, OAB nº RO8693, MEIRIDIANA FERREIRA PAGEL DA SILVA, OAB nº RO12093 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO Recebo a emenda. Defiro o benefício da justiça gratuita, pois houve requerimento expresso e a parte autora juntou declaração em que afirma ser pessoa hipossuficiente, o que, face à ausência de indicativos quanto à posse de condições financeiras de arcar com os custos do processo, deve ser acolhida em prestígio ao princípio da boa-fé material (art. 164 do CC) e processual (art. 5º do CPC). Entretanto, caso fique comprovado que a parte autora possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais, sem prejuízo de seu sustento próprio, responderá nas penas da Lei. Indefiro a tutela provisória consubstanciada na tutela de urgência, vez que, sob uma análise superficial dos documentos carreados aos autos, não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da medida, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC/2015), isso porque não resta esclarecida a deficiência nem a hipossuficiência da família em lhe suprir suas necessidades de subsistência. Desde logo, baseado no poder geral de cautela, considerando a urgência da situação de doença, DETERMINO a produção da prova pericial. O LAUDO RELATIVO AO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL / LOAS ACOMPANHA O EXPEDIENTE. Na forma do art. 465, CPC, nomeio como perita do juízo a Dra. Danielly Patricia Padilha dos Santos, CRM 4461, endereço Hospital São Paulo, e-mail para intimação danielly_fono@hotmail.com, que deverá responder ao laudo pericial médico relativo a benefício assistencial, o que, não sendo entregue, deverá ser solicitado a CPE (LAUDO LOAS). De acordo com a Resolução CJF 2014/00305, Resolução n. 232/2016 do CNJ, em seu art. 2º, §4º, e a Instrução Conjunta n. 009/2021 - TJRO-PR-CGJ, em seu art. 4º, §1º, passo a fundamentar a majoração dos honorários. O valor mínimo previsto para os honorários periciais na Resolução CJF 2014/00305 tem importado na recusa sistemática da nomeação dos peritos nesta comarca, inclusive vários dos peritos cadastrados nesta Vara, além de apresentarem recusa nos autos em que foram nomeados, já apresentaram ofícios requerendo que não fossem mais nomeados. A recusa dos profissionais é compreensível, considerando que os mesmos recebem melhor remuneração por ocasião de suas consultas (atualmente, em média de R$ 400,00 a R$ 600,00), que, via de regra, demandam menos tempo que a realização de perícias com confecção de laudos, e geram menos desgaste ao profissional, que em razão das perícias ficam expostos às críticas das partes e de seus defensores, o que tem especial relevância em cidades pequenas, como é o caso. A garantia de acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CF) reclama uma prestação jurisdicional adequada, célere e efetiva, o que tem restado prejudicada com a recusa dos profissionais, ocasionando atraso e até paralisação das demandas previdenciárias. De outro lado, não…

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